Lei Ordinária nº 6.494/1993
Altera a redação do § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.471, de 20 de setembro de 1993, que dispõe sobre reajuste salarial dos servidores públicos estaduais.
LEI Nº 6.494, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.
Altera a redação do
§ 3º do artigo 1º da Lei nº 6.471 , de 20 de setembro de 1993, que dispõe sobre reajuste salarial dos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER Que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do artigo 1º da Lei nº 6.471 , de 20 de setembro de 1993, que dispõe sobre reajuste salarial dos servidores públicos estaduais, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 1º..
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º São consideradas inerentes ao cargo, somente para os efeitos do parágrafo anterior, as gratificações de desempenho em serviços de saúde (Grades), de plantão (Grapus), de permanência, de exercício, de prêmio de produtividade, de exercício em sala de aula, de função policial da Polícia Civil, GF-1, da Polícia Militar, e especial (artigo 6º).
§ 4º..
§ 5º..
§ 6º.."
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os respectivos efeitos a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 24 de novembro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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Lei Ordinária nº 6471/1993 de 20/09/1993