Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.502/1993

Autoriza o Poder Executivo a constituir a COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS (POTIGÁS), e dá outras providências.

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LEI Nº 6.502, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS (POTIGÁS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da vigên­cia desta Lei, sociedade de economia mista, de capital autorizado, denominada COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS (POTIGÁS), sujeita ao controle majoritário do Estado do Rio Grande do Norte e vinculada a Secretaria de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único. A sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, agências e escritórios em outros pontos do território nacional.

Art. 2º A POTIGÁS tem por objetivo executar, no território do Estado, mediante concessão do seu Governo, as atividades de exploração, produção, aquisição, armazenamento, distri­buição e comercialização de gás combustível e seus subprodutos e derivados, de forma integrada com as demais fontes energéticas do Estado, observada a legislação federal aplicável.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete ã empresa: a) realizar estudos e pesquisas sobre a viabilidade econômica do empreendimento e os processos e métodos mais adequados, de acordo com a evolução tecnológica, para garantir sua eficiência e a qualidade do serviço que lhe caberá prestar; b) promover a implantação e a operação da infraestrutura necessária à execução dos serviços previstos no "caput" deste artigo, diretamente ou através de terceiros; c) adquirir no mercado interno, importar, fabricar e montar equipamentos e componentes destinados aos mesmos serviços; d) exercer o controle técnico e econômico-financeiro do sistema objeto da concessão, respeitadas as diretrizes e metas do poder concedente e as exigências de melhoria, expansão e aperfeiçoamento do serviço concedido; e) executar outras atividades correlatas ou afins com o seu objeto principal, na forma do respectivo Estatuto.

Art. 3º O capital inicial da POTIGÁS é de CR$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros reais), representado por ações nominativas ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, sem direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outras.

§ 1º É assegurada ao Estado do Rio Grande do Norte a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido nos ulteriores aumentos de capital, facultada sua integralização dinheiro ou bens.

§ 2º O valor referido no "caput" deste artigo é atualizado, a contar da sanção da Lei até a efetivação dos atos constitutivos da Companhia, pelo índice oficial de correção monetária então em vigor.

Art. 4º Para a constituição e o funcionamento da POTIGÁS, é lícito ao Poder Executivo: I - A celebrar acordo de acionistas com pessoas físicas ou jurídicas admitidas a subscrever ações do capital social, na forma do artigo 118 da Lei Federal nº 5.404 , de 15 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhe assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre a política de investimentos, respeitado o disposto no

§ 1º do artigo 3º; II - outorgar a concessão de que trata o artigo 1º pelo prazo de até 50 (cinquenta) anos, com a garantia de exclusividade na execução do serviço, permitida prorrogação nas condições estabelecidas no respectivo estatuto social; III - transferir à empresa bens móveis ou imóveis do domínio do Estado, para integralização das ações por este subscritas; IV - abrir crédito especial até o valor de CR$ 2.210.000,00 (dois milhões, duzentos e dez mil cruzeiros reais), para atender a subscrição de capital e às despesas com a constituição da Companhia; V - promover ou autorizar, no interesse da Companhia, as desapropriações, por utilidade pública ou interesse social, e a instituição de servidões administrativas necessárias aos objetivos da concessão; VI - dar a garantia do Tesouro Estadual a Operações de crédito da Companhia, contratadas para investimento no serviço concedido, na forma e sob as condições previstas no contrato de concessão.

Art. 5º As leis orçamentárias, inclusive as relativas aos planos plurianuais, votadas para os três exercícios subsequentes à constituição da POTIGÁS, consignarão dotações para atender às obrigações do Estado decorrentes desta Lei e do contrato de concessão, inclusive a subscrição de aumentos do capitai social da empresa.

Art. 6º A organização, a administração e o funcionamento da POTIGÁS, bem como os demais requisitos a que deva obedecer, para a consecução dos seus fins, são definidos no respectivo Estatuto, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no acordo de acionistas e na presente Lei.

Art. 6º

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições que o Estatuto Social da Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) e a Lei Federal tf 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), dispuserem: I - deliberar sobre criação, alteração e extinção do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento da sociedade, incluindo as funções de confiança e os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e contratação, reservados às funções de chefia e assessoramento, contratados sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); II - deliberar sobre as normas de administração de pessoal, incluindo os critérios para a fixação de sua remuneração com a criação, alteração e extinção do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), e do Regulamento de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.190 /2022)

Art. 7º Para a sua implantação e início das respectivas atividades, é facultado à POTIGÁS contratar a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) para prestar serviços de operação, inspeção e manutenção das instalações de distribuição de gás que lhe transferir, bem como de treinamento do pessoal contratado pela concessionária para execução dos mesmos serviços.

Art. 8º Fica a Secretaria de Transportes e Obras Públicas autorizada a adotar, com a assistência da Procuradoria Geral do Estado, as providências necessárias à constituição e ao funcionamento da POTIGÁS, nos termos desta Lei e da legisla­ção federal aplicável.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 26 de novembro de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Kleber de Carvalho Bezerra