Lei Ordinária nº 6.503/1993
ASSEGURA A ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 6.503, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.
ASSEGURA A ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 46 /90), de 14 de dezembro de 1990, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da presente Lei.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Norte, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º A Carteira de Identificação Estudantil - CIE - será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Norte, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
§ 1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigados a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira do ano letivo seguinte.
Art. 3º Caberão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 01 de dezembro de 1993.
DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES
Presidente