Lei Ordinária nº 6.504/1993
Proíbe a queimada de cana-de-açúcar num raio de 1.000 (mil) metros de distância da periferia das cidades.
LEI Nº 6.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1993.
Proíbe a queimada de cana-de-açúcar num raio de 1.000 (mil) metros de distância da periferia das cidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de cana-de-açúcar num raio de 1.000 (mil) metros de distância da periferia das cidades no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os infratores ficam sujeitos ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50%) do valor da cana-de-açúcar queimada.
Art. 3º Em caso de reincidência, a multa será de cem por cento (100%) sobre o valor da cana queimada, sucessivamente a cada infração, sem prejuízo das sanções penais no que couber na forma da Lei.
Parágrafo único. A referida multa deverá ser recolhida ao órgão da Administração Estadual responsável pela preservação do meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de dezembro de 1993, 105º da Republica.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel pereira dos Santos
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