Lei Ordinária nº 6.755/1994
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Órgãos Públicos do Estado do Rio Grande do Norte afixarem quadros com nome dos seus servidores nos locais de trabalho.
LEI Nº 6.755, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Órgãos Públicos do Estado do Rio Grande do Norte afixarem quadros com nome dos seus servidores nos locais de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e, indireta, inclusive instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado afixarão em cada repartição, em lugar visível ao público, quadros com o nome de seus servidores com indicação dos cargos, funções, horários e locais de trabalho, especificando claramente andar e sala onde exercem suas atividades.
Art. 2º Em cada repartição em que funcionem órgãos ou entidades citadas no artigo anterior, deverá ser afixada na parte de todas as salas ou dependências a relação dos servidores que ali exerçam suas atividades, inclusive com indicação de cargo, função e horário de trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de dezembro de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA
Lúcia Almira de Medeiros Chacon
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.