Lei Ordinária nº 6.756/1994
Dispõe sobre a inclusão no conteúdo programático das disciplinas existentes no Currículo das Escolas Estaduais o estudo de Educação Política.
LEI Nº 6.756, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a inclusão no conteúdo programático das disciplinas existentes no Currículo das Escolas Estaduais o estudo de Educação Política.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a obrigatoriedade para as Escolas Estaduais, a inclusão no conteúdo programático das disciplinas de História, Educação Moral e Cívica, OSPB - Organização Social e Política Brasileira e Estudos Sociais o ensino de Educação Política.
Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura e o Conselho Estadual de Educação fixarão, em cada período letivo, a carga horária referente ao assunto constante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de dezembro de 1994 1069 da República.
VIVALDO COSTA
Marcos José de Castro Guerra
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