Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.757/1995

Dispõe sobre a destinação de leitos hospitalares para pacientes alcoolistas.

LEI Nº 6.757, DE 04 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a destinação de leitos hospitalares para pacientes alcoolistas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno RESOLUÇÃO Nº 046 /90, de 14 de dezembro de 1990. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As organizações hospitalares da rede pública estadual ou com esta conveniadas, destinarão 3% (três por cento) dos seus leitos a pacientes alcoolistas.

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios a que se refere este artigo, as internações ou atendimentos assumidos em caráter exclusivamente particular.

§ 2º o disposto no presente artigo, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 50 (cinquenta) leitos.

Art. 2º O Governador do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, regulamentará o disposto no artigo anterior, cominando às entidades infratoras, sanções de natureza administrativa, imposição de multas pecuniárias e inclusive, cassação de licença de funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de janeiro de 1995.

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