Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.758/1995

Dispõe sobre a adequação dos hospitais psiquiátricos, leitos psiquiátricos em hospitais gerais, construção de unidades psiquiátricas e dá outras providências.

LEI Nº 6.758, DE 04 DE JANEIRO DE 1995.

Dispõe sobre a adequação dos hospitais psiquiátricos, leitos psiquiátricos em hospitais gerais, construção de unidades psiquiátricas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 046 /90, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos no território do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. No prazo de 06 (seis) anos, a partir da publicação desta Lei, será realizada reavaliação de todos os hospitais psiquiátricos pela Secretaria Estadual da Saúde com vista à renovação da autorização de funcionamento destes estabelecimentos.

Art. 2º Serão permitidas obras nos hospitais psiquiátricos existentes, somente quando objetivarem melhorias, modernização e adequação das estruturas e instalações, mediante autorização da Secretaria de Saúde nos termos e condições desta Lei.

Art. 3º Quando necessário, serão permitidas a construção de unidades psiquiátricas em hospitais gerais, de acordo com as demandas locais e regionais, a partir de projeto avaliado pela Secretaria Estadual de Saúde, Conselhos Estaduais e Municipais e as Secretarias Municipais de Saúde.

Parágrafo único. Essas unidades psiquiátricas deverão ter área e equipamento de serviços básicos comuns ao hospital geral, mas estrutura física e pessoal independente e especializada no tratamento do paciente com transtorno psiquiátrico.

Art. 4º Toda e qualquer obra a que se referem os artigos 2º e 3º desta Lei, observará o limite de até 30 (trinta) leitos por unidade operacional e uma capacidade máxima de 250 (duzentos e cinquenta) leitos por estabelecimento.

Art. 5º No caso de construção de hospital geral no Estado, constitui-se com requisito imprescindível a existência de serviço de atendimento para pacientes com transtornos psiquiátricos, guardadas as necessidades de leitos psiquiátricos no local.

Art. 6º Os planos, programas, projetos e regulamentações decorrentes desta política serão estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, Conselho Estadual e Municipal, e as Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 04 de janeiro de 1995.

DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES

Presidente

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