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Lei Ordinária nº 6.761/1995

Altera a Lei nº 6.455, de 19 de julho de 1993, que criou o Conselho Estadual de Saúde.

LEI Nº 6.761, DE 06 DE ABRIL DE 1995.

Altera a Lei nº 6.455 , de 19 de julho de 1993, que criou o Conselho Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos adiante enumerados da Lei nº 6.455 , de 19 de julho de 1993:

"Art. 3º "Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por representantes do Governo, dos prestadores de serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários, sendo a representação destes últimos paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Sua composição é a seguinte:

I - Representantes do Governo:

a) 01 (um) servidor do Ministério da Saúde indicado pelo representante desse órgão no Estado;

b) 01 (um) servidor da Secretaria de Saúde Pública, indicado pelo Secretário Estadual de Saúde;

c) 01 (um) representante do Conselho de Secreta rios Municipais de Saúde, escolhido pelos seus pares;

d) 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, escolhido pelo Órgão colegiado competente, entre servidores docentes ou técnico-administrativos ligados à área de Saúde.

II - Representação dos prestadores dos serviços:

a) 01 (um) representante dos serviços com fins lucrativos;

b) 01 (um) representante dos serviços filantrópicos e sem fins lucrativos.

III - Representação dos profissionais de saúde:

a) 01 (um) representante das entidades médicas;

b) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Saúde;

c) 01 (um) representante de Conselhos de fiscalização do exercício profissional e de associações profissionais de saúde, não médicos.

IV - Representação dos usuários:

a) 01 (um) representante dos trabalhadores urbanos;

b) 01 (um) representante dós trabalhadores rurais;

c) 01 (um) representante dos portadores de deficiências e de patologias;

d) 01 (um) representante dos conselhos comunitários do Estado;

e) 01 (um) representante de entidades representativas dos aposentados e dos idosos;

f) 01 (um) representante de entidades representativas de clubes de mães;

g) 01 (um) representante de associações de defesa do consumidor;

h) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa;

i) 01 (um) representante de Entidades de Defesa do Meio Ambiente.

§ 1º O Secretário de Estado de Saúde Integrará o Conselho na qualidade de membro nato e o presidirá, sendo substituído em seus impedimentos e faltas pelo Coordenador Geral da Secretaria da Saúde Pública.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV, respeitada a autonomia dos procedimentos adotados em suas escolhas pelos órgãos e entidades, terão suas indicações encaminhadas ao Secretário de Estado, acompanhadas em cada caso, de ata das reuniões em que se processou a escolha.

§ 4º Cada representante é indicado com o respectivo suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e faltas ou sucedê-lo, em caso de vaga, até o término do respectivo mandato e é nomeado pelo Governador do Estado".

"Art. 5º "Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros, exigida a presença da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. Cada membro tem direito a um voto, vedado o voto por procuração, tendo o Presidente, no Conselho, direito apenas a voz, salvo na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas, quando, então, lhe caberá o voto de desempate".

"Art. 6º "Art. 6º As reuniões do Conselho são públicas, tendo qualquer pessoa direito de assisti-las, sem se manifestar, a não ser com a prévia autorização da Presidência ou do Plenário".

"Art. 9º "Art. 9º Os serviços administrativos de apoio ao Conselho Estadual de Saúde são executados por uma Secretaria Executiva, que contará com o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro da Secretaria de Saúde, devendo contar, ainda, com um corpo permanente de servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde".

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 6º da Lei nº 6.455 , de 19 de julho de 1993, um parágrafo único:

"Art. 6º..

"Parágrafo único. Podem participar das reuniões sem direito a voto, autoridades, representantes de instituições e profissionais da área de saúde convidados pelo Conselho Estadual de Saúde ou por seu Presidente para participar da discussão de assuntos relacionados com o Sistema Estadual de Saúde."

Art. 3º Fica revogado o

Parágrafo único do artigo 9º

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 06 de março de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade

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