Lei Ordinária nº 6.767/1995
Dispõe sobre transação e parcelamento de débito do ICMS e dá outras providências.
LEI Nº 6.767, DE 25 DE ABRIL DE 1995.
Dispõe sobre transação e parcelamento de débito do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos vencimentos tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1995, constituídos ou não, atualizados monetariamente em qualquer fase em que se encontrem, inclusive com cobrança judicial ajuizada, podem ser pagos mediante transação em até 60 (sessenta) meses, em prestações iguais e sucessivas, com dispensa de multas, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei, acrescidos de juros e observado o seguinte: I - com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e na atualização monetária, se o recolhimento for efetua do em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dias; II - com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e na atualização monetária, se o recolhimento for efetua do em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; III - com redução de 13% (treze por cento) nos juros e na atualização monetária, se o recolhimento for efetua do em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; IV - com redução de 9% (nove por cento) nos juros e na atualização monetária, se o recolhimento for efetua do em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; V - com redução de 6% (seis por cento) nos juros e na atualização monetária, se o recolhimento for efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas; VI - sem redução nos juros e na atualização monetária, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o contribuinte requerer os benefícios nela previstos.
§ 2º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 2º No ato de apresentação do requerimento, o contribuinte deve comprovar que recolheu, no mínimo: I - 5% (cinco por cento) do valor do débito, se o requerimento for apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei; II - 10% (dez por cento), se o requerimento for apresentado apôs o prazo previsto no inciso I, e até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Os débitos do imposto que forem objeto de parcelamento são consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN).
§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIRN, é dividido pelo número de parcelas mensais.
§ 2º Para efeito de pagamento, o valor do débito ou da parcela, expresso na moeda corrente, é determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIRN pelo valor desta na data do pagamento.
§ 3º O recolhimento de parcela em atraso fica sujeito a multa e juros de mora, observado o seguinte: I - até 30 (trinta) dias com acréscimos de 10% (dez por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora; II - até 60 (sessenta) dias com acréscimos de 20% (vinte por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora; III - até 90 (noventa) dias com acréscimos de 30% (trinta por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora.
§ 3º O recolhimento de parcela em atraso fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento) e 1 % (um por cento) de juros de mora. (Redação dada pela Lei nº 7111 /1997)
Art. 4º O remanescente do debito tributário com parcelamento em curso pode ser recalculado para concessão dos benefícios previstos nesta Lei, aplicando-se a redução exclusivamente sobre o saldo devedor.
Art. 5º No caso de débito tributário constante de pro cesso em cobrança judicial, o órgão competente para efetuar a transação é a Procuradoria Geral do Estado, a quem deve ser dirigido o requerimento do interessado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ficam dispensados os honorários advocatícios devidos em virtude de execução judicial.
Art. 6º Os benefícios desta Lei podem ser aplicados aos débitos tributários que se encontrem sob apreciação judicial ou administrativa, após a desistência da ação ou a renúncia expressa da utilização dos recursos disponíveis nas respectivas esferas.
Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º É vedado o parcelamento de débito tributário de corrente de infração originária de falsificação e adulteração de documento fiscal e de outros ilícitos.
Art. 9º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado em caso de atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser remetido, no prazo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa e início do respectivo executivo fiscal, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no artigo 1º, devidamente atualizadas monetariamente.
Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte que descumprir o parcelamento fica sujeito à aplicação escalonada das seguintes medidas administrativas: I - notificação da inadimplência com a comunicação da aplicação posterior do regime especial no prazo de até 30 (trinta) dias; II - regime especial de fiscalização e controle; III - suspensão da inscrição; IV - cancelamento da inscrição; V - outras obrigações e penalidades previstas na legislação.
Art. 10. Os débitos tributários referentes ao ICMS, constituídos ou não, decorrentes exclusivamente de imposição de multas originárias de infrações apuradas até 28 de fevereiro de 1995, podem ser liquidados com redução dos juros e da atualização monetária, de conformidade com o disposto nos incisos I a VI do artigo 1º desta Lei.
Art. 11. A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ou reparcelamento fica condicionada à comprovação de recolhimento regular do imposto devido a partir de 1º de março de 1995.
Art. 12. Fica vedada a concessão de novo reparcelamento no caso de falta de cumprimento da transação.
Art. 13. O direito de requerer os benefícios de que trata esta Lei extingue-se após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos através de contrato firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Tributação, ressalvado o disposto no artigo 5º
Art. 15. ... Vetado
Art. 16. ... Vetado
Art. 17. ... Vetado
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 25 de abril de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Abelírio Vasconcelos da Rocha