Lei Ordinária nº 6.768/1995
Altera e consolida a legislação sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI), e dá outras providências.
LEI Nº 6.768, DE 26 DE ABRIL DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 7075 /1997) Altera e consolida a legislação sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), criado pela Lei nº 5.397 , de 11 de outubro de 1985, com o objetivo de apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial do Estado, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O PROADI consiste na concessão de financiamento a empresas industriais, sob a forma de Contrato de Mútuo, de execução periódica, por Banco Oficial indicado pelo Governador do Estado, para fins de formação de ativos circulantes.
Art. 3º O prazo de financiamento é de até 10 (dez) anos, dos quais até 03 (tres) de carência, e a sua fixação, em cada caso, depende das peculiaridades e da essencialidade da atividade, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios do PROADI poderá ser prorrogada por até 05 (cinco) anos, a critério do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE.
Art. 4º Podem ser beneficiadas pelo PROADI as empresas industriais que se enquadrem numa das categorias seguintes: I - novas, entendidas como tais as que se implatem no território do Rio Grande do Norte; II - preexistentes fora do território do Estado e que nele venham a localizar-se; III - preexistentes no território do Estado, des de que ampliem a sua capacidade em pelo menos 50% (cinquenta por cento), mediante a realização de novos investimentos(fixos e circulantes); IV - preexistentes no território do Estado que, na data do pedido se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses e, que a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE, demonstrem esforços de consolidação, mediante as providências seguintes: a) realização de inversões novas capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; b) utilização de capacidade instalada em situação de ociosidade, que torne igualmente possível aquela viabilização.
§ 1º o montante do financiamento é calculado de acordo com o percentual a ser definido em regulamento do Poder Executivo, incidente sobre o total do faturamento da em presa.
§ 2º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estivar em fase de implantação, ou em funcionamento no território do Estado em prazo não superior a 06 (seis) meses à data de ingresso, no Programa, do pedido de gozo do benefício, feita a comprovação dessas situações, conforme o caso, mediante o instrumento de constituição da empresa, a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, a inscrição fiscal estadual e outros documentos hábeis, a critério da administração do PROADI.
§ 3º No caso de empresa nova em implantação, o benefício pode ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado em cronograma, na forma que vier a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 4º No caso das empresas preexistentes, previstas no inciso III do "caput" deste artigo, o benefício do PROADI somente atingirá a parte referente ao incremento da capacidade produtiva.
Art. 5º Ficara excluídas da assistência do PROADI: I - as empresas de construção civil, de construção de rodovias e de atividades correlatas; II - as empresas industriais que objetivam: a) produção de derivados de cana-de-açúcar; b) preparação industrial de fumo; c) fabricação de postes, estacas, blocos, nervuras, mosaicos, combogós e qualquer outro artefato de cimento ou concreto; d) extração e beneficiamento do sal marinho; e) execução de serviços gráficos diversos; f) extração de brita, cascalho, cascalhinho, paralelepípedo e demais produtos derivados de pedreira; g) fabricação de portas, janelas e quaisquer outros tipos de esquadrias de madeira ou metal; h) a simples extração de substância mineral. III - Os empreendimentos destinados a: a) conserto, restauração ou recondicionamento de veículos, máquinas, aparelhos e objetos usados, ou preparo de partes ou de peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações; b) preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda direta a consumidor.
§ 1º É facultado ao Governador do Estado, ouvido o CDE, mediante proposta da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio, incluir no Programa ou dele excluir outras atividades industriais, em razão de diretrizes de política econômica.
§ 2º A decisão do Governador do Estado deve ser formalizada em Decreto.
Art. 6º Constituem recursos do PROADI:
§ 1º Os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e as receitas de operações de crédito do Programa. a) fica o Poder Executivo autorizado a definir o montante de créditos orçamentários a que se refere este artigo; b) o reembolso do valor principal dos financia mentos concedidos pelo Programa, atualizados monetariamente na data de sua efetivação, converte-se em receita ordinária do Tesouro Estadual; c) da parcela de reembolso do principal, é concedida redução de até 99% (noventa e nove por cento); d) sobre os financiamentos do PROADI incidem juros de 3% (três por cento) ao ano, calculado sobre o saldo devedor em cada semestre.
§ 2º Os Convênios que o Estado poderá firmar com os Municípios, onde estes renunciem à parcela, total ou parcial, a que fazem jus na receita do ICMS, oriunda do recolhimento feito pelas empresas incentivadas, localizadas em seu território.
Art. 7º Compete ao Governador, ouvido previamente o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), conceder o incentivo financeiro previsto nesta Lei.
§ 1º Compete ao Conselho, em seu parecer, além de exame dos aspectos estritamente formais do pedido e do seu enquadramento legal, avaliar a conveniência da concessão do incentivo quanto à importância econômica e social do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.
§ 2º Na análise dos projetos apresentados para obtenção do incentivo do PROADI deve ser levado em consideração o seguinte: I - o volume de absorção de mão-de-obra; II - o aproveitamento de matérias-primas, material secundário e outros insumos produzidos na região; III - a produção de bens cuja oferta seja insuficiente para atender a demanda do mercado local; IV - a fabricação de produtos que hoje são provenientes de outros Estados da Federação; V - o aumento da capacidade de geração de tributos estaduais; VI - a modernização tecnológica de processo e equipamentos industriais; VII - o montante dos investimentos a serem aplicados no projeto.
§ 3º É considerado irrelevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que apresentar capacida de ociosa superior a 10% (dez por cento) de sua capacidade instalada, no período de 02 (dois) anos consecutivos anterior ao estudo de ampliação.
Art. 8º Os financiamentos à conta dos recursos do PROADI obedecem ao disposto no Regulamento desta Lei e em atos próprios e emanados do Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE.
Art. 9º Compete à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio (STINC) exercer a administração do PROADI.
§ 1º A competência da Secretaria não abrange os atos de gestão de natureza especificamente bancária e tributária, a serem indicados no Regulamento desta Lei.
§ 2º Os demais atos necessários ao funcionamento do PROADI são objeto de convênio entre o Governo do Estado, representado pelos Secretários de Planejamento e Finanças e de Turismo, Indústria e Comércio, e pelo agente bancário.
§ 3º O controle será exercido por uma Comissão a ser composta por membros designados pelos titulares da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio e da Secretaria de Tributação.
Art. 10. A regulamentação desta Lei estabelecerá critérios que privilegiem os empreendimentos localizados no interior do Estado e, especialmente, aqueles que integrem programas e ações prioritárias assim definidos por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE.
Art. 11. Os recursos do PROADI são depositados em Banco Oficial à ordem da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio.
Art. 12. O inadimplemento das obrigações legais ou contratuais por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, para com o banco ou a Tributação Estadual, implica em sua automática exclusão do programa, após a notificação expedida pela Secretaria de Turismo, indústria e Comércio, e no vencimento do contrato de financiamento, para efeito da imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.
§ 1º Compreende-se como inadimplemento, também, o atraso injustificado, a critério da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio, superior a 06 (seis) meses na execução do cronograma físico-financeiro do projeto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do PROADI que se transfiram para outra unidade da Federação.
Art. 13. No caso de extinção do PROADI, o seu patrimônio líquido incorporar-se-á ao do Estado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 15. Revogam-se as Leis nº s 5.397 , de 11 de outubro de 1985; 5.411 , de 05 de dezembro de 1985; 5.957 , de 08 de dezembro de 1989; 6.307 , de 03 de julho de 1992; 6.709 , de 23 de novembro de 1994, e demais disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 26 de abril de 1995, 107º da República. GARIBAIDI ALVES FILHO Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão Abelírio Vasconcelos da Rocha