Lei Ordinária nº 6.772/1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 6.772, DE 15 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a utilização de aparelho sensor de gás, como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais no Estado do Rio Grande do Norte, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e/ou encanado de nafra ou natural:
I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, motéis, restaurantes e similares;
II - todos os prédios residenciais com mais de cinco andares, devendo cada apartamento ser equipado com um aparelho sensor.
Parágrafo único. Nos prédios residenciais com até cinco andares e casas térreas residenciais será facultativo o uso de sensor.
Art. 2º O infrator do disposto nesta Lei, fica sujeito a multa correspondente a 40 (quarenta) VRR (Secretaria de Tributação), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias ou suplementares se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 15 de maio de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Abelírio Vasconcelos da Rocha
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