Lei Ordinária nº 6.773/1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.
LEI Nº 6.773, DE 15 DE MAIO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Ser viço (FGTS), contraída por entidades de sua administração indireta, a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 139, de 06 de abril de 1994, do respectivo Conselho Curador, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contraída por entidades de sua administração indireta, a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1995, e das demais normas expedidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 6914 /1996)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contraída por entida - des de sua administração indireta, a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 325, de 21 de setembro de 1999, e das demais normas expedidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 7888 /2000)
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), durante o prazo do parcelamento.
Art. 3º O Poder Executivo consignará no orça mento anual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender às despesas decorrentes da dívida de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 15 de maio de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Abelírio Vasconcelos da Rocha