Lei Ordinária nº 6.774/1995
Altera dispositivo da Lei nº 6.704, de 07 de novembro de 1994, e dá outras providências.
LEI Nº 6.774, DE 17 DE MAIO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 7908 /2001) Altera dispositivo da Lei nº 6.704 , de 07 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.704 , de 07 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A gratificação de que trata este artigo é calculada e incidente sobre o salário-base, na seguinte proporção: nível superior - 31,21% (trinta e um vírgula vinte e um por cento); nível médio - 40% (quarenta por cento) para os que não trabalham em regime de plantão; 260% (duzentos e sessenta por cento) para os que trabalham em regime de plantão; nível elementar 20% (vinte por cento) para os que não trabalham em regime de plantão e 172% (cento e setenta e dois por cento) para os que trabalham em regime de plantão".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1995. Palácio Potengi, em Natal, 17 de maio de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade