Lei Ordinária nº 6.782/1995
Estabelece vantagem pessoal para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário e dá outras providências.
LEI Nº 6.782, DE 08 DE JUNHO DE 1995.
(Revogada pela Lei Complementar nº 484 /2013) Estabelece vantagem pessoal para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38, da Lei nº 3.947 , de 23 de abril de 1971, fica convertida em vantagem pessoal, para os cargos integrantes do Grupo Contábil Fazendário, de que trata a Lei nº 4.688 , de 08 de novembro de 1977, no valor equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo. (Vide Lei Complementar nº 355 /2007)
Parágrafo único. Somente terão direito a percepção dá vantagem pessoal estabelecida no caput deste artigo, os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário, que tenham percebido a gratificação de parcelas até a vigência da Lei nº 6.192 , de 04 de novembro de 1991.
§ 1º Somente terão direito à percepção da vantagem pessoal estabelecida no caput deste artigo os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário que tenham percebido a gratificação de parcelas, e aquelas que, ininterruptamente ou não, gozando licença ou postos à disposição de outros órgãos durante a vigência da Lei nº 3.947 , de 23 de abril de 1971, não tenham percebido tais parcelas, mas permaneceram vinculadas à Secretaria de Fazenda do Estado, atual Secretaria de Tributação, pelos menos até a vigência da Lei nº 6.192 , de 04 de novembro de 1991, ressalvando o direito dos servidores do grupo Contábil Fazendário que se aposentaram anteriormente à data da vigência da Lei nº 3.947 , de 23 de abril de 1971. (Redação dada pela Lei nº 6991 /1997)
Art. 2º A vantagem estatuída nesta lei é extensiva aos servidores aposentados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1995, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de junho de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Heriberto de Andrade