Lei Ordinária nº 6.784/1995
Dispõe sobre a criação de uma Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI) e dá outras providências.
LEI Nº 6.784, DE 30 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre a criação de uma Comissão Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 7098 /1997)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI), destinada a preservar a integridade dos direitos individuais dos cidadãos norte-riograndenses, conforme estão garantidos nas Constituições Federal e Estadual, atendendo prioritariamente à população de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 7098 /1997)
Art. 2º São objetivos da COEDHUCI: I - contribuir para que os direitos da pessoa humana, sejam integralmente respeitados; II - apurar denúncias de desrespeito aos direitos individuais dos cidadãos norte-riograndenses, tais como: integridade física das pessoas, privacidade de comunicação, atos de preconceito de qualquer ordem, etc; III - fiscalizar as ações do Poder Publico, no que tange ao tratamento dispensado ao cidadão que necessita de serviços e/ou assistência do Estado; IV - acompanhar o funcionamento das delegacias de polícia, estabelecimentos penitenciários e de recuperação de menores infratores; V - proceder um levantamento anual da situação processual dos presos justiça, verificando as distorções e injustiças porventura existentes; VI - nas ações da COEDHUCI, serão priorizadas as crianças, os deficientes físicos e visuais, as mulheres e os idosos.
Art. 3º A Comissão Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, de Constituição Colegiada, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 7098 /1997) I - representando o Poder Executivo: a) 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Publica; a) 01 (um) representante da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 6980 /1997) b) 1 (um), representante da Polícia Militar; b) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 6980 /1997) c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. c) 01 (um) representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 6980 /1997) d) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação acrescida pela Lei nº 6980 /1997) II - representando o Poder Legislativo: a) 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do RN. III - representando a Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes da Ordem dos Advoga dos do Brasil (OAB-RN); b) 01 (um) representante do Centro de Direitos e Memória Popular; c) 01 (um) representante das Centrais Sindicais de Trabalhadores, escolhido em fórum específico convocado e coordenado em comum acordo pelos mesmos, num prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei. IV - Vetado...
Parágrafo único. A Comissão Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COEDHUCI), será presidida pelo representante da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania. (Redação acrescida pela Lei nº 6980 /1997) (Redação dada pela Lei nº 7098 /1997)
Art. 4º A COEDHUCI deverá ser instalada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 30 de junho de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Targino Pereira da Costa Neto