Lei Ordinária nº 6.785/1995
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas para fins de custeio de salários dos Empregados do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN e dá outras providências.
LEI Nº 6.785, DE 06 DE JULHO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas para fins de custeio de salários dos Empregados do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - BDRN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos financeiros necessários e exclusivos ao custeio mensal dos salários e encargos sociais dos empregados do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A, ora sob regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo, permanecerá válida enquanto durar o processo de liquidação extrajudicial.
§ 2º.. Vetado.
Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo efetuará repasses financeiros à massa liquidanda, após apresentação prévia da folha de pagamento do mês respectivo à Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos necessários a execução das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de julho de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão
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