Lei Ordinária nº 6.787/1995
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nas condições que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.787, DE 12 DE JULHO DE 1995.
(Vide Lei Complementar nº 238 /2002) Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos da Procuradoria Geral de Justiça serão pagos em caráter emergencial, na forma de abono, a partir de 1º de maio de 1995, de acordo com os valores constantes dos Anexos I a III, que integram esta Lei.
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao indicado no Anexo IV, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 122 , de 30.06.94, e do art. 26, inciso XII, da Constituição Estadual.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos, no que couber, nas mesmas proporções e critérios.
Art. 4º A gratificação de Representação de Gabinete passa a ter os valores expressos no Anexo V, constante desta Lei.
Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral de Justiça, autorizada a estabelecer, por Resolução, a sua concessão e regulamentação.
Art. 5º O valor do salário família será aumentado de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) para R$ 1,00 (hum real).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, seus efeitos financeiros, a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 12 de junho de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Lauro Gonçalves Bezerra