Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.790/1995

Estabelece nova estrutura para os níveis dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, cargos e funções que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.790, DE 14 DE JULHO DE 1995.

(Vide Revogação dada pela Lei Complementar nº 432 /2010) (Vide Extinção dada pela Lei nº 7251 /1998) Estabelece nova estrutura para os níveis dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, cargos e funções que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e proventos dos servidores públicos civis e militares serão pagos em caráter emergencial, na forma de abono, a ser absorvido gradativamente pela política salarial de longo prazo estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos, civis e militares, da Admi­nistração Direta, perceberão, a partir de 1º de maio de 1995, os valores detalhados em Anexos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, com ba se no crescimento nominal da receita líquida, política salarial de longo prazo para a remuneração dos servidores públicos civis e militares.

Parágrafo único. A política salarial de longo prazo obedecerá regras estáveis para reestruturar os vencimentos dos servidores estaduais e propiciar a correção das distorções existentes no Quadro Geral de Pessoal do Estado, com o objeti­vo de assegurar níveis condignos de remuneração, que será regulamentada por Resolução do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).

Art. 3º Fixa o valor do salário família em R$ 1,00 (hum real), a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 4º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas corresponderá ao indicado em Anexo, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, e do art. 26, inciso XII, da Constituição Estadual.

§ 1º A remuneração total do Chefe do Escritório de Representação do Governo em Pernambuco corresponderá ao vencimento e representação do cargo de Subsecretário.

§ 2º A remuneração dos cargos comissionados das autarquias e fundações não poderá ultrapassar os valores fixados em Anexo, competindo à Secretaria de Administração o cumprimento deste dispositivo.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas, no que couber, nas mesmas proporções e critérios.

Art. 6º Excluem-se dos efeitos desta Lei os servidores que tem remuneração fixada em decorrência de decisão judicial com trânsito em jul­gado.

Art. 7º O Governo do Estado, através de Decreto, regulamentará a forma de adequação desta Lei às autarquias e fundações.

Art. 8º Fica criada e passa a integrar a remuneração dos Investigadores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil e Agentes de Polícia Civil, a Gratificação de Representação de Polícia Judiciária (GRPJ), no percentual de 120% (cento e vinte por cento) do salário base respectivo.

Parágrafo único. A Gratificação de Representação de Polícia Judiciária (GRPJ) somente será atribuída aos servidores da Polícia Civil que estejam em exercício nas Unidades Policiais integrantes da Secretaria de Seguran­ça Pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 203 /2001)

Art. 9º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio Produtividade de que trata o artigo 12, da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, passará a corresponder a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco, a partir do dia 1º de maio de 1995.

Parágrafo único. A partir de 01 de julho de 1995, o valor do ponto da Gratificação de Prêmio Produtividade referido no caput deste artigo passará a corresponder a 2% (dois por cento) do respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco.

Art. 10 Fica criada a função de comando, chefia e direção discrimina da em Anexo a esta Lei, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Ficam revogadas a Lei nº 6.687 , de 06 de setembro de 1994, e o Decreto nº 11.408 , de 06 de agosto de 1993, que, respectivamente, dispõem sobre a criação de cargos comissionados e funções de confiança na Polícia Militar. (Revogado pela Lei Complementar nº 203 /2001 e pela Lei nº 8012 /2001)

Art. 11. A Gratificação de Representação de Gabinete passa a ter os valores expressos em Anexo.

Parágrafo único. Fica o Governo do Estado, autorizado a estabele­cer, por Decreto, a sua concessão e regulamentação.

Art. 12. Ficam extintos: I - da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas; II - da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 01 (um) cargo de subcoordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio; III - da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 60 (sessenta) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino (DE-I) e 60 (sessenta) cargos de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino (VDE-I), de provimento em comissão, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; (Revogado pela Lei Complementar nº 144 /1996) IV - 01 (um) cargo de Chefe Gabinete, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas-IPEM; V - do quadro de pessoal do Instituto de Formação de Professores "Presidente Kennedy" - IFP, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto (DA) e 01 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento (DE-I), ambos de provimento em comissão.

Art. 13. Ficam criados na Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado:

§ 1º 05 (cinco) cargos de coordenador, de provimento em comissão, que passam a integrar a estrutura básica dos seguintes órgãos: I - 01 (um) na Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio; II - 01 (um) na Secretaria de Administração; III - 01 (um) na Secretaria de Trabalho e Ação Social; IV - 02 (dois) no Instituto de Formação de Professores "Presidente Kennedy", da estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.

§ 2º 60 (sessenta) cargos de Vice-Diretor de Centro Escolar (VCE), com a mesma remuneração de Diretor de Estabelecimento de Ensi­no (DE-I), na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. (Revogado pela Lei Complementar nº 144 /1996)

Art. 14. Ficam transformados: I - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; II - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Saúde Pública; III - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Agricultura e Abaste­cimento; IV - em 01 (um) cargo de símbolo C-4, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas; V - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Trabalho e Ação Social; VI - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Segurança Pública; VII - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Planejamento e Finanças; VIII - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Tributação; IX - em 01 (um) cargo de subcoordenador, 01 (um) cargo de coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania.

Art. 15. Ficam transpostos: I - da estrutura básica da extinta Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, 45 (quarenta e cinco) cargos de Delegado Titular, de provimento em comissão, integrantes da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado para a Secretaria de Segurança Pública; II - 01 (um) cargo de coordenador e 01 (um) cargo de subcoordenador, pertencentes à estrutura básica do Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal, de provimento em comissão, pertencentes a Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, para o Gabinete Civil.

Art. 16. Ficam criados na Polícia Militar os seguintes cargos de provimento efetivo: I - no quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM): a) (Vetado). b) 02 (dois) cargos de Tenente-Coronel PM-Médico; c) 02 (dois) cargos de Major PM-Médico; d) 04 (quatro) cargos de Capitão PM-Médico; e) 09 (nove) cargos de 1º Tenente PM-Médico; f) 11 (onze) cargos de 2º Tenente PM-Médico; g) 02 (dois) cargos de Major PM-Dentista; h) 04 (quatro) cargos de Capitão PM-Dentista; i) 04 (quatro) cargos de 2º Tenente PM-Dentista; j) 01 (um) cargo de Capitão PM-Farmacêutico; l) 02 (dois) cargos de 2º Tenente PM-Farmacêutico; m) 01 (um) cargo de Capitão PM Fem-Farmacêutico; n) 02 (dois) cargos de 1º Tenente PM Fem-Farmacêutico; o) 02 (dois) cargos de 2º Tenente PM Fem-Farmacêutico; p) 01 (um) cargo de Capitão PM Fem-Enfermeiro; q) 02 (dois) cargos de 1º Tenente PM Fem-Enfermeiro; r) 03 (três) cargos de 2º Tenente PM Fem-Enfermeiro; s) 01 (um) cargo de Capitão PM-Veterinário; t) 01 (um) cargo de 1º Tenente PM-Veterinário; u) 02 (dois) cargos de 2º Tenente PM-Veterinário. II - no Quadro de Praças Militares (QPPM): a) 02 (dois) de Subtenente PM; b) 06 (seis) de 1º Sargento PM; c) 08 (oito) de 2º Sargento PM; d) 23 (vinte e três) de 3º Sargento PM; e) 21 (vinte e um) de Cabo PM.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão providos por concurso público ou promoções, na forma da Lei.

Art. 17. Os médicos e profissionais de saúde integrantes do Quadro da Secretaria de Saúde Pública do Estado e da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel (FUNHGEL), que estejam servindo em Unidades da Polícia Militar, terão direito exclusivamente à percepção das gratificações conferidas aos profissionais do mesmo nível nos seus órgãos de origem.

Art. 18. A gratificação especial criada pelo artigo 4º da Lei nº 6.371 , de 22 de janeiro de 1993, concedida aos Técnicos de Nível Superior e equivalentes, com redação alterada pela Lei nº 6.568 , de 24 de janeiro de 1994, é devida aos profissionais do mesmo nível das autarquias e fundações, a partir da vigência de sua criação, ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentá-la por Decreto.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de julho de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Lauro Gonçalves Bezerra