Lei Ordinária nº 6.792/1995
Estabelece novos percentuais para a Gratificação de Desempenho de Serviços de Saúde (GRADES), e dá outras providências.
LEI Nº 6.792, DE 31 DE JULHO DE 1995.
(Revogada pela Lei Complementar nº 333 /2006) Estabelece novos percentuais para a Gratificação de Desempenho de Serviços de Saúde (GRADES), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde (GRADES), criada pela Lei nº 6.271 , de 18 de março de 1992, passa a ser devida com obediência dos seguintes critérios: I - para os profissionais que integram o quadro de médicos, a gratificação será R$ 494,61 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos); II - para os funcionários de Nível Superior, a gratificação será de R$ 265,41 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 31 de julho de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade