Lei Ordinária nº 6.799/1995
Dispõe sobre a comercialização de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos e dá outras providências.
LEI Nº 6.799, DE 31 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre a comercialização de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido em todo o território estadual o comércio e o uso de fogos de artifícios pirotécnicos, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:
I - CLASSE "A":
a) os fogos de vista, sem estampido;
b) os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora por peça;
II - CLASSE "B":
a) os fogos de estampido, com o máximo de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por peça;
b) os foguetes, com ou sem flecha, de apito, ou de lágrimas, sem bomba;
c) os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras", e outros equiparáveis;
III - CLASSE "C":
a) os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham até 06 (seis) gramas de pólvora;
IV - CLASSE "D":
a) os fogos de estampido, com 2,5 (duas e meia) gramas de pólvora;
b) os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham mais de 06 (seis) gramas de pólvora.
Art. 3º Os fogos incluídos na Classe "A" podem ser vendidos a quaisquer pessoas e sua queima é livre.
Art. 4º Os fogos incluídos na Classe "B" podem ser vendidos a quaisquer pessoas, sendo sua queima proibida nas portas, janelas, terraços e varandas, com acesso para a via pública, e nas proximidades de unidades de saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, creches, abrigos geriátricos e outros locais que venham a ser determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os fogos incluídos na Classe "C" só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos de idade, ficando a sua queima proibida nos mesmos locais referidos no artigo anterior.
Art. 6º Os fogos incluídos na Classe "D" só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos de idade, sendo sua queima permitida em eventos de quaisquer natureza, desde que autorizada pelo órgão policial competente, com hora e local previamente designados.
Art. 7º É proibido fabricar, comercializar e queimar balões, bem assim todos os fogos cuja composição contenha dinamite ou qualquer de seus similares.
Art. 8º nenhum estabelecimento comercial poderá expor à venda fogos de artifício, sem prévia licença expedida pela Secretaria de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros e Órgão Municipal competente.
§ 1º Considera-se estabelecimento comercial, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer ponto de venda, inclusive barracas que comercializem, a varejo ou por atacado, os produtos constantes da presente Lei.
§ 2º Os fogos de artifício só poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seus efeitos e manejo, e onde estejam discriminadas sua denominação usual, classificação e procedência.
§ 3º Fica proibido fumar nos estabelecimentos comerciais, de que trata o
§ 1º
§ 4º É obrigatória a existência de extintores de incêndio nos estabelecimentos comerciais, de conformidade com a especificação definida pelo Corpo de Bombeiros.
§ 5º Deve ser mínimo o estoque existente em cada estabelecimento comercial, devendo suprir a demanda por, no máximo, 05 (cinco) dias.
Art. 9º É fixada em 10 (dez) metros o afastamento mínimo a ser observado:
I - entre dois estabelecimentos comerciais, quando de sua instalação;
II - para queima de qualquer tipo de fogos de artifício, quando esta se der nas proximidades de estabelecimento comercial.
Art. 10. Além de outras exigências por parte das autoridades municipais, os depósitos para armazenamento e eventuais vendas de fogos de artifício, cujos estoques não poderão ultrapassar a 1.000 kg (hum mil quilos), incluindo as embalagens, só poderão ser instalados em prédio situado no centro do terreno, fora do perímetro urbano ou mais de 500 (quinhentos) metros de conjunto habitacional, unidade residencial, comercio e locais mencionados no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. Quando se tratar de prédio com mais de um pavimento, o depósito ocupará o andar térreo, devendo os demais estarem desocupados.
Art. 11. Somente estará apto a funcionar o depósito para armazenamento de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que detiver os seguintes documentos:
I - título de registro expedido pelo Ministério do Exército;
II - autorização da Secretaria de Segurança Pública;
III - prova de que o respectivo projeto foi aprovado pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros local e, se não houver, pelo do município mais próximo;
IV - termo de responsabilidade por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou pelo Conselho Regional de Química;
V - prova de anuência do proprietário do imóvel, se for o caso.
Art. 12. Os infratores das disposições desta Lei serão punidos com a cassação da licença de que trata o caput do art. 8º, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de acidentes.
Art. 13. Compete a fiscalização do cumprimento desta Lei às autoridades policiais, ao Corpo de Bombeiros e órgão municipal competente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 6.604 , de 29 de abril de 1994.
Palácio Potengi, em Natal, 31 de julho de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
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