Lei Ordinária nº 6.820/1995
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, altera a estrutura básica do seu Quadro de Pessoal, extingue os cargos que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 6.820, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, altera a estrutura básica do seu Quadro de Pessoal, extingue os cargos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e proventos dos servidores públicos da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, serão pagos a partir de 1º de maio de 1995, de acordo com os valores constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 2º A remuneração dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas corresponderá ao indicado no Anexo I, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 122 , de 30.06.1994, e do art. 26, inciso XII, da Constituição Estadual.
Art. 3º O valor do salário família dos servidores do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, será aumentado de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) para R$ 1,00 (hum real), por dependente.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os mesmos critérios.
Art. 5º A Gratificação de Representação de Gabinete passa a ter os valores estabelecidos no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Procurador Geral autorizado a expedir Ato de sua concessão e regulamentação.
Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos e funções:
I - de provimento efetivo:
a) 03 (três) de Inspetor de Contas;
b) 03 (três) de Assessor Administrativo;
c) 03 (três) de Supervisor de Contas;
d) 02 (dois) de Consultor Técnico.
II - de provimento em comissão:
a) 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial;
b) 03 (três) de Símbolo C-2;
c) 03 (três) de Símbolo C-3;
d) 03 (três) de Símbolo C-5;
e) 02 (duas) Funções Gratificadas FG-1.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas os seguintes cargos:
a) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo e de Pessoal;
b) 01 (um) cargo de Diretor de Finanças e Orçamento;
c) 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Indireta;
d) 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Direta;
e) 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Análise de Contas Municipais;
f) 02 (dois) cargos de Assistente de Gabinete;
g) 01 (um) cargo de Assistente de Serviço de Pesquisa e Documentação Jurídica;
h) 02 (dois) cargos de Assessor de Assuntos Contábeis e Financeiros;
i) 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Protocolo;
j) 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Material e Patrimônio;
l) 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Transporte.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados por este artigo corresponde aos valores retributivos constantes do Anexo I.
Art. 8º Os Cargos em Comissão ora criados por esta Lei têm as seguintes atribuições:
I - Diretor Administrativo e de Pessoal:
a) prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento da Procuradoria Geral;
b) alocar recursos humanos necessários ao funciona mento da Procuradoria Geral;
c) controlar a lotação e frequência de pessoal;
d) coletar dados e informações para a análise de controle de custo e pessoal;
e) propor, adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Procuradoria Geral.
II - Diretor de Finanças e Orçamento:
a) exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira e orçamentária;
b) elaborar proposta orçamentária e plano de aplicação;
c) executar o orçamento da Procuradoria Geral;
d) apurar, analisar e controlar custos;
e) elaborar balancetes financeiros e outros demonstrativos;
f) exercer outras atividades correlatas, especialmente às que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
III - Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Indireta:
a) analisar as contas dos órgãos da Administração Indireta;
b) encaminhar ao Procurador competente os resulta dos dos trabalhos executados nos órgãos supervisionados;
c) exercer outras atividades correlatas.
IV - Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Direta:
a) emitir parecer preliminar nos processos contábeis e administrativos dos órgãos da Administração Direta;
b) encaminhar ao Procurador competente relatórios de ocorrências versando sobre matéria contábil e administrativa no âmbito da Administração Direta;
c) exercer outras atividades correlatas.
V - Chefe do Núcleo de Análise das Contas Municipais:
a) assessorar ao Procurador competente nos assuntos relacionados com as contas municipais;
b) examinar preliminarmente as contas municipais;
c) exercer outras atividades correlatas.
VI - Assistente de Gabinete:
a) auxiliar ao Chefe de Gabinete na organização do expediente do Procurador Geral;
b) coordenar a recepção ao público nos dias fixados para a audiência;
c) manter atualizados o arquivo de relatórios e outros documentos;
d) exercer outras atividades correlatas que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral.
VII - Assessor de Assuntos Contábeis:
a) proceder análises contábeis nas contas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado?
b) assessorar o Procurador Geral nos assuntos de sua competência;
c) exercer outras atividades correlatas.
VIII - Assistente de Serviço de Pesquisa e Documentação Jurídica:
a) manter atualizados todo o acervo de Leis, Decretos, Pareceres e normas que versem sobre assuntos de interesses da Procuradoria Geral;
b) registrar e controlar a saída de documentos, livros ou repositórios jurídicos para fins de pesquisa no âmbito da Procuradoria Geral;
c) exercer outras atividades correlatas.
IX - Chefe do Setor de Protocolo:
a) executar as atividades de Protocolo, fluxo para tramitação de expediente, etc;
b) elaborar relatórios sobre as atividades do setor remetendo-os aos Procuradores;
c) exercer outras atividades correlatas.
X - Chefe do Setor de Material e Patrimônio:
a) receber e registrar a entrada e saída de material;
b) elaborar relatórios estatísticos sobre as atividades do setor;
c) propor a compra de material de consumo para a Procuradoria Geral;
d) executar os trabalhos relacionados com as atividades de Administração de Patrimônio da Procuradoria Geral;
e) elaborar cadastros, registros e controle de bens patrimoniais;
f) tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Procuradoria, bem como propor a sua alienação;
g) exercer outras atividades correlatas.
XI - Chefe de Setor de Transportes:
a) responsabilizar-se pelo transporte oficial disciplinando o uso dos veículos;
b) controlar a entrada e saída do material necessário para a manutenção dos veículos;
c) guardar, conservar e manter os veículos da Procuradoria Geral, bem como propor a sua alienação;
d) exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º Ficam mantidos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral, os seguintes Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, com a remuneração constante do Anexo I.
a) 01 (um) de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas;
b) 01 (um) de Coordenador da Assessoria Técnico - Jurídica;
c) 02 (duas) Funções Gratificadas FG-1.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Estado - Procurado ria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e na forma do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de Agosto de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roosevelt José Meira Garcia
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.