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Lei Ordinária nº 6.820/1995

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, altera a estrutura básica do seu Quadro de Pessoal, extingue os cargos que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 6.820, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, altera a estrutura básica do seu Quadro de Pessoal, extingue os cargos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e proventos dos servidores públicos da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, serão pagos a partir de 1º de maio de 1995, de acordo com os valores constantes do Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 2º A remuneração dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas corresponderá ao indicado no Anexo I, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 122 , de 30.06.1994, e do art. 26, inciso XII, da Constituição Estadual.

Art. 3º O valor do salário família dos servidores do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, será aumentado de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) para R$ 1,00 (hum real), por dependente.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os mesmos critérios.

Art. 5º A Gratificação de Representação de Gabinete passa a ter os valores estabelecidos no Anexo II, desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Procurador Geral autorizado a expedir Ato de sua concessão e regulamentação.

Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos e funções:

I - de provimento efetivo:

a) 03 (três) de Inspetor de Contas;

b) 03 (três) de Assessor Administrativo;

c) 03 (três) de Supervisor de Contas;

d) 02 (dois) de Consultor Técnico.

II - de provimento em comissão:

a) 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial;

b) 03 (três) de Símbolo C-2;

c) 03 (três) de Símbolo C-3;

d) 03 (três) de Símbolo C-5;

e) 02 (duas) Funções Gratificadas FG-1.

Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas os seguintes cargos:

a) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo e de Pessoal;

b) 01 (um) cargo de Diretor de Finanças e Orçamento;

c) 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Indireta;

d) 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Direta;

e) 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Análise de Contas Municipais;

f) 02 (dois) cargos de Assistente de Gabinete;

g) 01 (um) cargo de Assistente de Serviço de Pesquisa e Documentação Jurídica;

h) 02 (dois) cargos de Assessor de Assuntos Contábeis e Financeiros;

i) 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Protocolo;

j) 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Material e Patrimônio;

l) 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Transporte.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados por este artigo corresponde aos valores retributivos constantes do Anexo I.

Art. 8º Os Cargos em Comissão ora criados por esta Lei têm as seguintes atribuições:

I - Diretor Administrativo e de Pessoal:

a) prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento da Procuradoria Geral;

b) alocar recursos humanos necessários ao funciona mento da Procuradoria Geral;

c) controlar a lotação e frequência de pessoal;

d) coletar dados e informações para a análise de controle de custo e pessoal;

e) propor, adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Procuradoria Geral.

II - Diretor de Finanças e Orçamento:

a) exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira e orçamentária;

b) elaborar proposta orçamentária e plano de aplicação;

c) executar o orçamento da Procuradoria Geral;

d) apurar, analisar e controlar custos;

e) elaborar balancetes financeiros e outros demonstrativos;

f) exercer outras atividades correlatas, especialmente às que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

III - Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Indireta:

a) analisar as contas dos órgãos da Administração Indireta;

b) encaminhar ao Procurador competente os resulta dos dos trabalhos executados nos órgãos supervisionados;

c) exercer outras atividades correlatas.

IV - Chefe do Núcleo de Análise de Contas da Administração Direta:

a) emitir parecer preliminar nos processos contábeis e administrativos dos órgãos da Administração Direta;

b) encaminhar ao Procurador competente relatórios de ocorrências versando sobre matéria contábil e administrativa no âmbito da Administração Direta;

c) exercer outras atividades correlatas.

V - Chefe do Núcleo de Análise das Contas Municipais:

a) assessorar ao Procurador competente nos assuntos relacionados com as contas municipais;

b) examinar preliminarmente as contas municipais;

c) exercer outras atividades correlatas.

VI - Assistente de Gabinete:

a) auxiliar ao Chefe de Gabinete na organização do expediente do Procurador Geral;

b) coordenar a recepção ao público nos dias fixados para a audiência;

c) manter atualizados o arquivo de relatórios e outros documentos;

d) exercer outras atividades correlatas que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral.

VII - Assessor de Assuntos Contábeis:

a) proceder análises contábeis nas contas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado?

b) assessorar o Procurador Geral nos assuntos de sua competência;

c) exercer outras atividades correlatas.

VIII - Assistente de Serviço de Pesquisa e Documentação Jurídica:

a) manter atualizados todo o acervo de Leis, Decretos, Pareceres e normas que versem sobre assuntos de interesses da Procuradoria Geral;

b) registrar e controlar a saída de documentos, livros ou repositórios jurídicos para fins de pesquisa no âmbito da Procuradoria Geral;

c) exercer outras atividades correlatas.

IX - Chefe do Setor de Protocolo:

a) executar as atividades de Protocolo, fluxo para tramitação de expediente, etc;

b) elaborar relatórios sobre as atividades do setor remetendo-os aos Procuradores;

c) exercer outras atividades correlatas.

X - Chefe do Setor de Material e Patrimônio:

a) receber e registrar a entrada e saída de material;

b) elaborar relatórios estatísticos sobre as atividades do setor;

c) propor a compra de material de consumo para a Procuradoria Geral;

d) executar os trabalhos relacionados com as atividades de Administração de Patrimônio da Procuradoria Geral;

e) elaborar cadastros, registros e controle de bens patrimoniais;

f) tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Procuradoria, bem como propor a sua alienação;

g) exercer outras atividades correlatas.

XI - Chefe de Setor de Transportes:

a) responsabilizar-se pelo transporte oficial disciplinando o uso dos veículos;

b) controlar a entrada e saída do material necessário para a manutenção dos veículos;

c) guardar, conservar e manter os veículos da Procuradoria Geral, bem como propor a sua alienação;

d) exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º Ficam mantidos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral, os seguintes Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, com a remuneração constante do Anexo I.

a) 01 (um) de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas;

b) 01 (um) de Coordenador da Assessoria Técnico - Jurídica;

c) 02 (duas) Funções Gratificadas FG-1.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Estado - Procurado ria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e na forma do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de Agosto de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Roosevelt José Meira Garcia

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