Lei Ordinária nº 6.826/1995
Introduz alterações na Lei nº 5.886, de 03 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
LEI Nº 6.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995.
Introduz alterações na Lei nº 5.886 , de 03 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Passam a viger com a seguinte redação, os dispositivos abaixo, da Lei nº 5.886 , de 03 de fevereiro de 1989:
1 - Os incisos I, II e III do artigo 44:
"I - cinco por cento (5%), até trinta (30) dias após o vencimento;
II - dez por cento (10%), de trinta e um (31) dias até sessenta (60) dias após o vencimento;
III - quinze por cento (15%) sessenta (60) dias após o vencimento".
2 - As alíneas "a", "b", "f" e "j", do inciso III, do artigo 93:
"a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: vinte por cento (20%) do valor da operação ou da prestação;
b) falta de emissão de documento fiscal: vinte por cento (20%) do valor da operação ou da prestação;
f) salda de mercadoria ou prestação de serviço com nota fiscal já utilizada em operação ou prestação anteriores: vinte por cento (20%) do valor da operação ou da prestação;
j) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: vinte por cento (20%) do valor da operação ou da prestação;"
3 - A alínea "a" do inciso VI do artigo 93:
"a) não apresentação, no prazo regulamentar, da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) e do Informativo Fiscal (IF), ou sua elaboração com dados falsos: vinte (20) vezes o valor de referência."
Art. 2º Fica instituído na Secretaria de Tributação, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Tributárias (FUNDAT), destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da referida Secretaria, a atender as demais despesas especificas inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e, especialmente, a intensificar a repressão relativa ao descumprimento da legislação tributária estadual, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º O FUNDAT será gerido pela Secretaria de Tributação, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Secretário de Tributação.
Art. 4º Constituirão recursos do FUNDAT os valores arrecadados referentes a muitas e juros, inclusive sua atualização monetária, incidentes sobre os tributos de competência estadual e resultantes ou decorrentes de ação fiscal, inclusive os que fizerem parte de valor pago mediante cobrança judicial ou execução de divida ativa dos mesmos tributos.
Art. 5º Constituirão, também, recursos do FUNDAT:
I - dotações específicas consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais;
II - transferência de outros fundos;
III - receitas diversas; e
IV - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 6º Fica instituída uma retribuição variável para os integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a ser paga exclusivamente com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Tributárias (FUNDAT), conforme disposto em Regulamento, excluída do limite previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A retribuição variável será atribuída em função da eficiência individual e coletiva dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas "i" do inciso III, e "b" do inciso VI, do artigo 93, da Lei nº 5.886 , de 03 de fevereiro de 1989.
Reitoria da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, em Mossoró-RN, 29 de setembro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Sayonara Pereira de Oliveira
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