Lei Ordinária nº 6.828/1995
Institui o Programa de Apoio ao Esporte e dá outras providencias
LEI Nº 6.828, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 8486 /2004) Institui o Programa de Apoio ao Esporte e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte, a ser desenvolvido em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, entre portadores de documentos fiscais relativos a compras, para consumo, de mercadorias tributadas pelo ICMS.
Parágrafo único. Os portadores dos documentos fiscais, a que se refere o "caput" deste artigo, que participarem do Programa de Apoio ao Esporte, concorrerão a prêmios e brindes oferecidos pela Secreta ria Estadual de Tributação.
Art. 2º O Programa de Apoio ao Esporte será dirigido e executado pela Secretaria Estadual de Tributação, através de uma Comissão Especial a ser constituída com esta finalidade.
Parágrafo único. O Secretário Estadual de Tributação poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, para a execução da campanha, conforme o que dispuser o respectivo regulamento.
Art. 3º O Programa de Apoio ao Esporte tem por finalidade criar estímulo à solicitação de Notas Fiscais, quando da aquisição de mercadorias gravadas pelo ICMS, por consumidor final, e auxiliar os Clubes de Futebol, incentivando os torcedores a frequentarem os Estádios de Futebol no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º O Programa de Apoio ao Esporte consiste na troca de Notas Fiscais referentes à aquisição de mercadorias para consumo, por carteias numeradas, que habilitarão o seu proprietário a concorrer a prêmios oferecidos pela Secretaria Estadual de Tributação e ter acesso gratuito nos Estádios de Futebol do Estado do Rio Grande do Norte, quando da realização de Torneios ou Campeonatos promovidos pela Federação Norte-rio-grandense de Futebol.
Art. 5º Poderão participar do Programa de Apoio ao Esporte os portadores de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Tíquetes de Máquina Registradora, Tíquetes de PDV e, também, de Nota Fiscal Séries A, B e única, conquanto, comprovadamente destinadas ao consumidor.
§ 1º Os documentos fiscais, a que se refere o "caput", deste artigo, devem conter todos os requisitos especificados na Legislação Fiscal Tributária, sendo que, para cada R$ 100,00 (cem reais) em notas fiscais, o contribuinte terá direito a 01 (uma) carteia, devendo a nota fiscal preencher as seguintes condições: I - serem emitidas por contribuintes deste Estado e coo data de até 30 (trinta) dias antes do início da implantação do Programa de Apoio ao Esporte; II - não apresentar emendas ou rasuras; III - estar preenchida de forma legível; IV - ser os original da primeira via; V - ser destinada a pessoas físicas.
§ 2º Cada Tíquete de Máquina Registradora e PDV, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá totalizar uma quantia igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor previsto no parágrafo primeiro do artigo 5º
§ 3º Para os fins e efeitos previstos neste artigo, não terão validade as Notas Fiscais referentes a: I - veículos automotores em geral; II - máquinas pesadas e motores estacionários de qualquer espécie; III - fornecimento de energia elétrica, de prestação de serviços de telefonia, de telecomunicações, conhecimentos de frete de transporte terrestre, fluvial, marítimo ou aéreo, inclusive, bilhetes de passagens intermunicipais; IV - todo e qualquer documento que não se relacione com a aquisição de mercadorias gravadas pelo ICMS destinadas ao consumo; V - combustíveis líquidos e gasosos; VI - cerveja, refrigerante e água mineral; VII - nutrimentos e defensivos para agropecuária; VIII - pneus novos, recauchutados ou regenerados, câmara de ar e protetor; IX - cimento de qualquer tipo; X - vendas de produtos por farmácias e drogarias, inclusive, medicamentos homeopáticos.
§ 4º A cartela, adquirida nos termos do "caput" deste artigo, terá a sua validade restrita ao período da etapa respectiva, independentemente da data de aquisição.
§ 5º O valor mínimo, previsto no parágrafo primeiro deste artigo, poderá ser alterado, a qualquer momento, pela Secretaria Estadual de Tributação.
Art. 6º As carteias numeradas serão compostas de 03 (três) cupons destacáveis, que terão a seguinte destinação: I - o primeiro para controle da Secretaria Estadual de Tributação; II - o segundo permanecerá com o participante do Programa de Apoio ao Esporte, como comprovante de participação aos sorteios; III - o terceiro será utilizado como ingresso para eventos esportivos e habilitará o seu proprietário a concorrer aos sorteios, quando depositados nas urnas instaladas nos Postos de Troca, no local da realização do evento.
§ 1º As carteias serão confeccionadas em série e grafismo variados e os cupons respectivos numerados de 000001 a 999.999, em tantas séries quantas forem necessárias.
§ 2º Os cupons utilizados, conforme o previsto no inciso III, do "caput" deste artigo, terão o valor respectivo recolhido à Entidade e/ou Empresa conveniada e/ou contratada na forma e no valor previsto no convênio e/ou contrato.
Art. 7º . (Vetado)
Art. 8º O sorteio, previsto nó inciso do artigo anterior, será realizado mediante a retirada aleatória de um cupom, dentre aqueles armazenados em uma grande urna, na presença do público, em local, data e hora previamente divulgados, e os respectivos resultados serão anunciados pela imprensa.
Art. 9º Não serão admitidos recursos contra os resultados dos sorteios.
Art. 10. Os prêmios serão entregues aos contemplados, me diante a exibição do cupom comprovante e do documento de identificação.
§ 1º Na hipótese do contemplado ser pleno ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, o prêmio que lhe couber somente será entregue com autorização do seu responsável nos termos da Lei Civil.
§ 2º Caso o contemplado não possa receber pessoalmente o prêmio, a que fizer jus, poderá fazê-lo através de representante legal, constituído com poderes específicos para praticar o ato.
§ 3º Os prêmios não procurados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado do sorteio respectivo, serão considerados abonados, podendo a Secretaria Estadual de Tributação fazer uso deles, dando a destinação que lhe convier.
Art. 11. As Entidade e Empresas Desportivas, que firmarem convênios com a Secretaria Estadual de Tributação, Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desportos e a Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social, ficarão obrigadas a conceder ao Estado do Rio Grande do Norte o direito de fazer uso de seus trabalhos e, inclusive, dos seus representantes propostos colaboradores ou empregados para promoção do Programa de Apoio ao Esporte, sem qualquer ônus para o erário do Estado.
Art. 12. Os participantes do Programa de Apoio ao Esporte fazem cessão dos direitos do uso da imagem e voz ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 13. ... (Vetado)
Art. 14. ... (Vetado)
Art. 15. Os cupons, já utilizados nos sorteios e que não forem premiados, serão incinerados pela Comissão Especial de Trabalho do Programa de Apoio ao Esporte após decorridos 90 (noventa) dias da realização de cada sorteio.
Art. 16. ... (Vetado)
Art. 17. ... (Vetado)
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Estadual de Tributação.
Art. 19. O Governo do Estado terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, objetivando custear as despesas decorrentes com a execução da presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 13 de outubro de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO João Faustino Ferreira Neto Lina Maria Vieira Emerenciano