Lei Ordinária nº 6.844/1995
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.
LEI Nº 6.844, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2023) Cria o Conselho Estadual de Assistência Social, o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e da Competência
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, nos termos da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Assistência Social terá composição paritária e integrará a estrutura do órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de Assistência Social nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Assistência Social; III - aprovar a política estadual de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - administrar o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; V - estabelecer as prioridades e metas a serem observadas nas programações Plurianual e anual dos órgãos executores da política de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996) VI - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social; VI - estabelecer critérios para a programação físico-financeira do fundo Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996) VII - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Estado; VIII - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social; IX - constituir comissões técnicas para assessoramento em estudos e trabalhos destinados ao combate dos problemas da fome e da erradicação da pobreza no Estado; X - sugerir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito estadual; XI - propor projetos de combate à fome e à pobreza a serem desenvolvidos pelo Governo Estadual; XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996) XIV - estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; XV - propor critérios para concessão de registro e certificado às entidades de fins filantrópicos e às de caráter privado prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social, no âmbito estadual; XVI - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Capítulo II Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I Da Composição
Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social terá composição paritária com 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º O presidente do Conselho será eleito dentre seus membros, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social serão indicados pelas seguintes áreas: I - Governo Estadual, 06 (seis) representantes; II - Governo Federal, 02 (dois) representantes; III - sociedade civil, 08 (oito) representantes, escolhidos mediante eleição em foro próprio, dentre organizações e entidades: a) de usuários de Assistência Social; b) prestadoras de serviço de Assistência Social; c) de profissionais trabalhadores na área de Assistência Social; d) de assessoria e defesa de Assistência Social.
Art. 4º Todos os membros do Conselho Estadual de Assistência Social, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º Somente será admitida a participação no Conselho Estadual de Assistência Social de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.
Seção II Da Organização Estrutural
Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social desenvolverá suas atividades através de: I - Reuniões Plenárias; II - Comissões Especiais; III - Secretaria Executiva;
§ 1º As Reuniões Plenárias são a instância deliberativa do Conselho Estadual de Assistência Social, em conformidade com as atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 2º As Comissões Especiais são escolhidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, dentre os seus membros ou pessoas comprometidas com a Assistência Social, para proceder a estudos e avaliações sobre matérias especificas que lhes forem submetidas.
§ 3º À Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, caberá a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social e servir de apoio administrativo às suas atividades.
Art. 7º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 1º Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Estadual de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
§ 2º Cada membro do Conselho Estadual de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuado o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.
§ 3º As decisões do Conselho Estadual de Assistência Social serão condensadas em resoluções publicadas em órgão de divulgação oficial.
Seção III Do Funcionamento
Art. 8º O Conselho Estadual de Assistência Social terá seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. As sessões do Plenário, órgão máximo de deliberação, serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocações do seu Presidente ou por requerimento da metade mais um dos seus membros.
Art. 9º O órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, poderá o Conselho Estadual de Assistência Social recorrer ao auxílio: I - de instituições formadoras de recursos humanos, na área de Assistência Social; II - de entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro do Conselho; III - de pessoas ou entidades de notória especialização em assuntos de Assistência Social; IV - de comissões instituídas com a participação de entidades-membros do Conselho Estadual de Assistência Social e de outras instituições, com a finalidade de realizar estudos e emitir pareceres sobre temas específicos.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho Estadual de Assistência Social, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Estadual de Assistência Social, bem como os assuntos tratados em Plenário, reuniões de Diretoria e Comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO III Do Fundo Estadual de Assistência Social
Seção I Da Constituição e Objetivos
Art. 12 Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ser gerido administrativa e financeiramente pelo Conselho Estadual de Assistência Social, com vinculação orçamentaria, órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, através de serviços, atividades e obras, relativamente: I - à elaboração, implantação e utilização do Plano de Assistência Social; II - à execução de projetos de enfrentamento da pobreza; III - ao atendimento às ações assistenciais de caráter emergencial; IV - a outras atividades de interesse da Assistência Social.
Art. 12 Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), com vinculação institucional à Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS), ou a outro órgão que venha a sucedê-la, a qual se responsabilizará pela sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996)
Art. 12. Fica criado o Fundo de Assistência Social (FEAS), com vinculação institucional à Secretaria de Estado do Trabalho, Habitação e Assistência Social (SETHAS), ou a outro Órgão que venha a sucedê-la, a qual se responsabilizará pela sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). (Redação dada pela Lei nº 9256 /2009)
Art. 12-A Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários do FEAS serão repassados para os Fundos Municipais de Assistência Social, os quais serão fixados conforme as necessidades específicas de cada municipalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 9256 /2009)
Seção II Dos Recursos do Feas Subseção I Dos Recursos Financeiros
Art. 13 São receitas do Fundo Estadual de Assistência Social: I - as transferências dos recursos previstos no art. 28 da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993; II - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos; III - recursos de convênios firmados com outras entidades; IV - dotação de no mínimo 5% do Orçamento Geral do Estado e as verbas adicionais que forem estabelecidas por lei no decurso de cada exercício, excluída a receita decorrente de impostos diretamente arrecadados pelo Estado; V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais.
Art. 13. O FEAS tem por objetivo garantir a execução das ações programadas no Plano de Assistência Social (PAS); os projetos de enfrentamento da pobreza, as atividades de atendimentos assistenciais em caráter emergencial e outras ações de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996)
Art. 13-A O Poder Executivo Estadual, por intermédio da SETHAS, Órgão coordenador de política pública de assistência social, fica autorizado a conceder e efetuar repasses diretos e automáticos de recursos financeiros consignados ao FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências contidas nesta Lei.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados ao financiamento total ou parcial de serviços e ações de caráter sócio-assistencial que sejam compatíveis com os objetivos do FEAS.
§ 2º Os repasses financeiros anuais passíveis de concessão aos Municípios poderão diferir entre si até o limite de cem por cento, conforme o número de Centros de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), da seguinte forma: I - Os Municípios que não possuam CREAS ou apenas um receberão repasses equivalentes entre si; e II - Os Municípios que possuam dois ou mais CREAS poderão receber até cem por cento a mais de repasses que os demais.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos entre o FEAS e os Fundos Municipais de Assistência Social serão empregados exclusivamente nestas finalidades: I - custeio total ou parcial das ações para promover proteção, assistência e acompanhamento aos serviços e programas de assistência social que visam a proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, o idoso, as pessoas com deficiência, bem como a integração do cidadão no mercado de trabalho; II - desenvolvimento e financiamento de programas e projetos previstos nos Planos Municipais e Estaduais de Assistência Social; III - participação no custeio dos benefícios eventuais, conforme disposto no art.13, I, da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993; IV - construção, reforma, ampliação, compra ou locação de imóveis para prestação de serviços inerentes a atribuições do CREAS; e V - aquisição de material permanente e de consumo, além dos insumos necessários ao desenvolvimento de programas assistenciais, tais como, capacitação de recursos humanos, realização de estudos e pesquisas na área de assistência social.
§ 4º Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, caberá ao Município: I - realizar as atividades indicadas como prioritárias nas áreas de Assistência Social, conforme previsto nos respectivos Plano Estadual e Planos Municipais; e II - priorizar a organização e a regulação dos serviços de transferência regional e microrregional, além da consolidação dos consórcios intermunicipais de ação social na aplicação dos recursos repassados.
§ 5º O repasse de recursos mediante o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social fica condicionado às seguintes exigências: I - instituição e funcionamento efetivos, no Município, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social, além do Plano Municipal de Assistência Social; II - apresentação, pelo Município, do relatório de gestão anual anterior ao exercício em que se efetivar o repasse; e III - aprovação pelo CEAS do relatório de gestão de que trata o inciso II deste parágrafo.
§ 6º Nos Municípios em que haja transferência de recursos pelo Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, competirá ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social o controle e acompanhamento dos recursos repassados, devendo o controle ser realizado mediante avaliação das diretrizes previstas nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 9256 /2009)
Art. 14 As receitas previstas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
Art. 14. Constituem receitas do FEAS: I - transferências dos recursos previstos no art. 28 da Lei Federal nº 8.472, de 07 de dezembro de 1993; II - transferências de dotações consignadas em créditos orçamentários e adicionais do Orçamento do Estado e de outros órgãos oficiais ou privados; III - receitas oriundas de convênios, contratos, acordos e de ajuda ou cooperações de órgãos nacionais ou internacionais; IV - os rendimentos decorrentes da aplicação do ativo financeiro e patrimonial do FEAS; e V - outras receitas eventuais. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996) Subseção II Dos Ativos e Passivos do Feas
Art. 15 Constituem ativos do Fundo Estadual de Assistência Social. I - a disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir ou adquirir; III - os bens móveis e imóveis doados, sem ônus, ao Conselho Estadual de Assistência Social, destinados à implantação de projetos de Assistência Social; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 15. A programação e aplicação dos recursos do FEAS obedecerão aos critérios técnico-legais vigentes, relativos à orçamentação, administração financeira e contábil, bem como às normas de controle externo e interno. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996)
Art. 16 Constituem passivos do Fundo Estadual de Assistência Social as obrigações que porventura o Estado do Rio Grande do Norte venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Estadual de Assistência Social, após serem autorizadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 16. As receitas previstas no art. 14 serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabeleci - mento bancário oficial. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996) CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
Art. 17 O Poder Executivo Estadual deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Estadual de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 17. Constituem ativos do Fundo Estadual de Assistência Social: I - a disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas; II - direitos que vier a constituir ou adquirir; III - os bens móveis e imóveis doados, sem ônus, ao Conselho Estadual de Assistência Social, destinados à implantação de projetos de Assistência Social; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996)
Art. 18 O Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos seus componentes, a indicação dos novos membros.
Art. 18. Constituem passivo do Fundo Estadual de Assistência Social as obrigações que eventualmente o Estado do Rio Grande do Norte venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Estadual de Assistência Social, após serem autorizadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996)
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. O Poder Executivo Estadual deverá adotar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Estadual de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 6885 /1996)
Art. 20. O Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos seus componentes, a indicação dos novos membros. (Redação acrescida pela Lei nº 6885 /1996)
Art. 21. O regulamento do FEAS será expedido mediante decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 6885 /1996) Palácio Potengi, em Natal, 27 de dezembro de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Paulo Roberto Chaves Alves