Lei Ordinária nº 6.845/1995
Cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 6.845, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria, na comarca de Natal, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal e, na Comarca de Mossoró, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal, titularizados por Juízes togados, para a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, definidas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.099 , de 26.09.95.
Art. 2º Após levantamento dos processos sujeitos ao regime da Lei Federal nº 9.099 /95, e determinação da possível demanda reprimida, o Tribunal de Justiça instituirá Juizado Especiais Cíveis e Criminais nas Comarcas de maior movimento forense.
§ 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os processos e documentos serão conservados em arquivo, após o trânsito em julgados de suas decisões, respectivamente, durante 1 (um) e 5 (cinco) anos.
§ 2º Nas Comarcas de menor movimento forense, Resolução do Tribunal de Justiça atribuirá competência aos Juízes para a prática dos atos previstos na Lei Federal nº 9.099 /95.
§ 3º A instalação dos Juizados Especiais será feita com aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no Poder Judiciário, ou através de convênios com cessão de espaços físicos e funcionários, celebrados pelo Tribunal de Justiça com as instituições interessadas.
Art. 3º Nos Juizados Especiais Cíveis, os processas e os documentos serão conservados em arquivo, durante 1 (um) ano após o trânsito em julgado da decisão ou o cumprimento do acordo; nos Juizados Criminais, a conservação far-se-á durante 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os autos poderão ser incinerados ou doados a instituição de caridade.
Art. 4º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais constituem-se de unidades jurisdicionais, servidos por secretarias judiciais e servidores na forma desta Lei.
Art. 5º Integram o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais: I - o Conselho de Supervisão; II - as Turmas Recursais Cíveis e Criminais; III - os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é seu órgão consultivo e de planejamento superior, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Rio Grande do Norte, cabendo ao seu Regimento Interno dispor acerca de sua composição e funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é seu órgão consultivo e de planejamento superior, cabendo ao seu Regimento Interno dispor sobre sua composição e funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 7850 /2000)
Art. 6º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão nos dias úteis, mesmo durante as férias forenses, podendo o expediente ser distribuído em um, dois, ou três turnos, das 7:00 às 23:00 horas.
Art. 7º Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será integrada por: I - um Juiz e Direito togado, que o presidirá; II - conciliadores; III - juízes leigos.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça estabelecerá o número de conciliadores e juízes leigos que atuarão nas unidades jurisdicionais, sempre por prazo determinado, observado o disposto no artigo 7º, da Lei Federal nº 9.099 /95 e de acordo com a necessidade.
Art. 8º Enquanto não implantadas as Curadorias necessárias e Assistência Judiciária, competirão às Procuradorias Gerais da Justiça e do Estado, respectivamente, tais encargos, sem prejuízo dos serviços mantidos pelo Município.
Art. 9º São Instituídas uma Turma Recursal Cível e Criminal, na Comarca de Natal, e uma Turma Recursal Cível e Criminal, na Comarca de Mossoró, composta de 3 (três) Juízes togados, em exercício na primeira instância, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Tribunal regulamentar o seu funcionamento.
Parágrafo único. Cada Turma Recursal de que trata este artigo possuirá uma Secretaria.
Art. 10. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de que trata a presente Lei, bem com as Secretarias das Turmas Recursais, inclusive a Supervisão Geral, funcionarão de acordo com o Anexo a esta Lei.
Art. 11. Os servidores dos Juizados, inclusive os Oficiais de Justiça, integrarão os serviços auxiliares do Poder Judiciário.
Art. 12. Para atender ás necessidades dos Juizados referidos nesta Lei, ficam criados 13 (treze) cargos de Juiz Substituto e 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça.
Art. 13. O provimento dos cargos ora criados com a presente Lei, excetuados os de função comissionada, na conformidade do Anexo, far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, mediante regulamento do Tribunal de Justiça, servindo para isso os concursos já realizados, cujo prazo de validade não se tenha esgotado.
Parágrafo único. Poderão servir nos Juizados Especiais funcionários já integrantes do Poder Judiciário ou de outros Poderes, enquanto não realizado o concurso de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução: a) baixar o Regulamento Interno dos órgãos a que se refere o artigo 3º desta Lei; b) expedir normas complementares respeitantes ao funcionamento dos Juizados e Turmas Recursais, inclusive atribuir os valores das custas incidentes sobre os processos; c) fixar critérios para instalação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas demais Comarcas do Estado, observados os princípios da Constituição Federal , da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 9.099 /95.
Art. 15. Fica instituído o Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar recursos e custear despesas relacionados com a instalação, o funcionamento e o aperfeiçoamento das atividades dos juizados Especiais.
§ 1º O Fundo será administrado em consonância com a legislação vigente.
§ 2º Constituem recursos do Fundo: I - a taxa de 0,5% (cinco décimo por cento), incidente sobre o valor das ações cíveis processadas na justiça comum do Poder Judiciário Estadual, ressalvadas as patrocinadas pela Assistência Judiciária Gratuita; (Revogado pela Lei nº 6965 /1996) II - as custas processuais e penalidades decorrentes desta Lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 289 /2005) III - outras rendas eventuais.
Art. 16. Os recursos a que se refere o artigo anterior, o
§ 2º, incisos I e II, serão depositados mediante guia de recolhimento, a conta em banco oficial, onde houver, sob a denominação Fundo Especial para a Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais-FUNJEC.
§ 1º O Conselho de Supervisão, através de ato, regulamentará o funcionamento do Fundo, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.
§ 2º O Fundo manterá contabilidade própria, independentemente da do Poder Judiciário, ficando obrigado á prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 (trinta) de março do ano subsequente ao exercício findo.
Art. 17. Os serviços dos Juizados Especiais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, fora do seu local habitual, em bairros das cidades da comarca, ocupando instalações de prédios públicos ou coletivos, se houver, conforme anúncio prévio.
Art. 18. Nos termos do
§ 1º, do artigo 77, da Constituição Estadual, o Juiz togado, enquanto exercer função nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre seu vencimento e representação.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários do Estado.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 27 de dezembro de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Ticiano Duarte
ANEXO DENOMINAÇÃO DO CARGO PROVIMENTO LOTAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Conciliador Comissão Juizados 08 648,36
Diretor de Secretaria Comissão Juizados 04 324,18
Diretor de Secretaria Comissão Turmas Recursais 02 324,18