Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.846/1995

Dispõe sobre o Fundo Especial de Segurança Pública - FUNSEP e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.846, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2019) (Vide Lei nº 7112 /1997) Dispõe sobre o Fundo Especial de Segurança Pública - FUNSEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP tem por finalidade promover a complementação dos recursos orçamentários alocados em favor da Secretaria de Segurança Pública-SSP, para a manutenção, instalação e modernização dos serviços da Polícia Civil no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 1º O Fundo Especial de Segurança Pública (FUNSEP) tem por finalidade promover a complementação dos recursos orçamentários alocados em favor da Secretária de Segurança Pública (SSP), para a manutenção e modernização dos serviços executados pelos órgãos integrantes dessa Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 7874 /2000)

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo Especial de Segurança Pública - FUNSEP: I - créditos orçamentários e adicionais, consignados no Orçamento Geral do estado e em leis específicas; II - taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços afetos à área de segurança pública, denominada Taxa de Segurança-TS; III - multas decorrentes da infração de que trata o artigo 12 da presente Lei; IV - subvenções e doações do Poder Público e de pessoas jurídicas de direito privado; V - transferências financeiras decorrentes de convênios, acordos ou contratos; VI - financiamentos internos e externos concedidos por entidades públicas ou privadas; VII - valores apurados com a alienação de bens móveis da Secretaria de Segurança Pública-SSP; VIII - multas resultantes da conversão de penalidade disciplinar de suspensão aplicada aos servidores da Secretaria de Segurança Pública-SSP, nos termos do

§ 3º do art. 141 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, e os descontos decorrentes de faltas injustificadas ao serviço; IX - recursos provenientes de operações de crédito, receitas diversas, extraordinárias ou eventuais que, por delegação formal ou por sua natureza, caibam ao Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP;

Art. 3º Considera-se fato gerador da Taxa de Segurança - TS, a utilização pelo contribuinte dos serviços prestados pela polícia, para fins privados ou que extrapolem a gratuidade assegurada em Lei ou quando a sua conduta ou ramo de atividade exija do Poder Público Estadual, vigilância, controle e fiscalização, objetivando a manutenção da ordem da segurança e da tranquilidade coletivas, a observância dos costumes e a garantia do direito e uso da propriedade.

Art. 4º O Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP é gerido pelo Secretário de Segurança Pública, que exerce a administração e controle de seus recursos, com o auxílio de uma Secretaria Executiva.

Art. 5º Compete ao Secretário de Segurança Pública, além das demais atribuições previstas em lei: I - deliberar quanto ao plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; II - fixar prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; III - autorizar a realização de despesas e visar os respectivos cheques e/ou ordens bancárias; IV - apreciar os balanços e balancetes elaborados pela Secretaria Executiva do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; V - baixar normas complementares à operacionalização do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP, inclusive quanto à expedição de calendário para licenciamento anual de empresa, cujo ramo de atividade sujeite-se á fiscalização e ao controle da polícia; VI - determinar, através de ato fundamentado, o fechamento de estabelecimento por infração ás disposições legais e autorizar sua reabertura; VII - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de arrecadação e aplicações dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP.

Art. 6º A Secretaria Executiva do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP será exercida, por servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública-SSP, competindo-lhe: I - coletar elementos para a elaboração da política econômico-financeira do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP, mantendo atualizados os dados estatísticos que espelhem o seu desempenho; II - propor alteração nos valores fixados para as taxas vinculadas ao Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; III - celebrar convênios com bancos ou agentes arrecadadores para o recolhimento de taxas, nas cidades onde não houver agência do banco responsável pela conta única do Estado; IV - realizar estudos e apresentar soluções visando otimizar o sistema de arrecadação e fiscalização do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; V - apresentar ao Secretário de Segurança Pública a proposta anual de orçamento do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; VI - supervisionar a atuação e o desempenho dos demais setores de que trata o artigo 7º desta Lei; VII - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 7º A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura: I - Grupo Auxiliar de Administração e Finanças; II - Grupo Auxiliar de Cadastro e Arrecadação; III - Grupo Auxiliar de Fiscalização.

§ 1º Compete ao Grupo Auxiliar de Administração e Finanças: I - executar as atividades de administração geral do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; II - manter controle cronológico dos processos de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; III - promover o registro em livro próprio dos bens adquiridos com recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP, IV - controlar o movimento da conta bancária, conferindo os repasses, depósitos, saques, extratos e saldos; V - avaliar a execução financeira dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Executivo do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP.

§ 2º Compete ao Grupo Auxiliar de Cadastro e Arrecadação: I - organizar, manter e controlar o cadastro dos contribuintes das taxas do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; II - elaborar mapas mensais comparativos da arrecadação das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP e relatórios estatísticos mostrando a evolução da receita; III - realizar estudos e previsão da receita anual das atividades do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; IV - efetuar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; V - propor normas relativas à inscrição de contribuintes; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Executivo do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP.

§ 3º Compete ao Grupo Auxiliar de Fiscalização: I - elaborar e propor o programa anual de fiscalização; II - coordenar e executar a fiscalização de pessoas físicas e jurídicas no recolhimento das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; III - controlar e avaliar o desempenho da fiscalização; IV - propor normas relativas à atuação da fiscalização; V - lavrar autos de infração, mantendo efetivo controle sobre o andamento dos respectivos processos; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas peio Secretário Executivo do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP.

Art. 8º É vedado o pagamento de vencimentos, gratificações e demais vantagens financeiras à conta dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP.

Art. 9º O Secretário de Segurança Pública submeterá á aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, após ouvir o Conselho de Polícia Civil - CONSEPOL:

Art. 9º O Secretário de Segurança Pública submeterá à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE): (Redação dada pela Lei nº 7874 /2000) I - o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; II - o balanço anual de aplicação e movimentação dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP; III - as propostas de estudos, pesquisas e projetos de interesse do Poder Público, de valor significativo, a serem custeados com recursos do Fundo Especial de Segurança Pública - FUNSEP.

Art. 10. O saldo positivo, apurado no balanço anual ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP.

Art. 11. A especificação da Taxa de Segurança - TS, de que trata o inciso II do artigo 2º bem assim seus respectivos valores expressos, em Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte - UFIRN, estilo discriminados no Anexo à presente Lei.

§ 1º O valor em moeda corrente é obtido multiplicando-se o índice expresso no Anexo, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte - UFIRN do mês do pagamento, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal.

§ 2º Procedida à extinção ou a substituição da Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte - UFIRN, fica o Governo do Estado autorizado a ajustar os índices constantes do Anexo, adequando-os à nova realidade econômica, mantidas a equivalência e proporcionalidade anteriormente verificadas.

Art. 12. O não recolhimento das taxas expressas no Anexo a esta Lei, enseja o pagamento de multa correspondente a cinqüenta por cento (50%) do total principal devido.

§ 1º Passados trinta (30) dias, contados da autuação e persistindo a irregularidade, será lavrado termo de reincidência, o qual ensejará o fechamento do estabelecimento, a ser determinado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º Para reabrir o estabelecimento, o interessado deverá recolher, à conta do Fundo Especial de Segurança Pública-FUNSEP, o principal e o dobro da multa lixada no caput deste artigo.

Art. 13. Qualquer empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços, sujeita à fiscalização e ao controle da Polícia, com atividades no Estado do Rio Grande do Norte, obriga-se a cadastrar-se e a licenciar-se junto à Secretaria de Segurança Pública-SSP.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo às armas de fogo e equipamentos utilizados na execução dos seus serviços.

Art. 14. Ficam criados e incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Segurança Pública, Parte I, Tabela I, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um (01) de Secretário Executivo do Fundo Especial de Segurança Pública - FUNSEP, a nível de subcoordenador; II - três (03) de Chefe de Grupo Auxiliar.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6484 , de 29 de setembro de 1993, e o Decreto nº 12.055 de 15 de março de 1994. Palácio Potengi, em Natal, 27 de dezembro de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Sebastião Américo de Souza