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Lei Ordinária nº 6.868/1996

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste fiscal de Estados proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.

LEI Nº 6.868, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste fiscal de Estados proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio á Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como a assumir, junto ao Governo Federai, os compromissos de ajuste fiscal constantes do referido voto.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita liquida real do Estado no pagamento das dividas referidas na mencionada Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:

I - a negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em antecipação de receita orçamentária;

II - a contrair junto á Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, ou junto a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais, empréstimos até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, ou diretamente ao estabelecimento financeiro, como garantia, os recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem assim títulos referentes à participação acionária do Estado nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas e, ainda, outras receitas livres do Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 12 de janeiro de 1996, 108º da Republica.

GARIBALDI ALVES FILHO

Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão

Lina Maria Vieira Emerenciano

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