Lei Ordinária nº 6.878/1996
Altera o inciso II do art. 28 da Lei nº 5886 de 03 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
LEI Nº 6.878, DE 26 DE JANEIRO DE 1996.
Altera o inciso II do art. 28 da Lei nº 5886 de 03 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 28, inciso I, alínea aa", da Lei nº 5.886 , de 03 de fevereiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os itens 8 e 9 com a seguinte redação:
"Art. 28. ...
I - ...
a)
8. gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9. serviços de comunicação."
Art. 2º As alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 28 da Lei nº 5.886 de 03 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ...
..
II - ...
a) 0% (zero por cento) no fornecimento a consumidores residenciais com consumo até 60 Kw;
..
c) 17% (dezessete por cento) no fornecimento a consumidores residenciais com consumo mensal acima de 60 Kw e nos demais casos não previstos neste inciso."
Art. 3º Fica acrescentada ao inciso II do art. 28 da Lei nº 5.886 m de 03 de fevereiro de 1989, a alínea "d" com a seguinte redação:
"d) 25% (vinte e cinco) por cento no funcionamento a consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 Kw."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal 26 de dezembro de 1995, 108º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Lina Maria Vieira
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