Lei Ordinária nº 6.880/1996
Dispõe sobre a cobrança das despesas de atendimento médico-hospitalar, nas Unidades de Saúde Estaduais, de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual ou coletivo com empresas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres e dá outras providências.
LEI Nº 6.880, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre a cobrança das despesas de atendimento médico-hospitalar, nas Unidades de Saúde Estaduais, de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual ou coletivo com empresas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos casos de atendimento, em suas unidades de saúde, de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual, ou coletivo com empresas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres, o Estado cobrará das respectivas empresas as despesas decorrentes desse atendimento.
Art. 2º A cobrança abrangerá as despesas integrais relativas aos serviços médicos e hospitalares prestados, incluindo todas aquelas para as quais o segurado ou beneficiário tenha cobertura dos custos por parte das empresas referidas no artigo anterior e especialmente referentes a:
I - honorários médicos;
II - dispêndios hospitalares;
III - serviços de laboratórios;
IV - exames radiológicos e assemelhados;
V - medicamentos e insumos médico-hospitalares;
VI - diárias de internação;
VII - remoção de pacientes.
Parágrafo único. As tabelas e valores relativos aos serviços prestados serão os mesmos aplicados pelas empresas para o cálculo do ressarcimento à rede hospitalar privada e ao pagamento de honorários médicos, segundo os parâmetros da AMB - Associação Médica Brasileira, inclusive quanto ao prazo de compensação pecuniária.
Art. 3º . (Vetado).
Art. 4º No regulamento desta Lei, a ser editado no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, o Governador definirá, na estrutura das Secretarias Estaduais de Saúde e Tributação, os órgãos incumbidos das providências dispostas no artigo anterior.
Art. 5º As receitas decorrentes da aplicação desta Lei, serão creditadas no Fundo Estadual de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 30 de janeiro de 1996, 108º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade
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