Lei Ordinária nº 6.882/1996
Estabelece novas disposições para o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI e dá outras providências.
LEI Nº 6.882, DE 31 DE JANEIRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 8792 /2006) Estabelece novas disposições para o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI, criado pela Lei nº 4.525 , de 12 de dezembro de 1975, passa a reger-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI tem como objetivo o estímulo à implantação, à ampliação e à modernização de estabelecimentos industriais, agroindustriais, comerciais e turísticos.
Art. 3º São finalidades básicas do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI: I - custeios: a) a realização de pesquisas estudos e projetos de interesse do Poder Público voltados à promoção do desenvolvimento do setor secundário, do comércio e do turismo; b) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas de interesse da iniciativa privada e ligados ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico. II - financiamentos: a) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas de interesse da iniciativa privada e ligados ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Estado; b) a realização de obras de infra estrutura necessária à implantação, à ampliação e à modernização de estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos; c) para realização de inversões fixas ou circulantes em empreendimentos industriais, comerciais, agroindustriais e turísticos.
§ 1º Os benefícios do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI são extensivos à indústria salineira, à pesca e à mineração.
§ 2º A destinação do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI às diversas linhas operacionais será fixada anualmente com o estabelecimento de escala de prioridades de acordo com os setores mais carentes de estímulo.
Art. 4º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI: I - transferência do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FDES; II - créditos orçamentários e adicionais consignados no Orçamento Geral do Estado e em leis especificas; III - subvenções ou doações do Poder Público ou de entidades privadas; IV - financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas; V - juros, atualização monetária e comissões de operações realizadas com seus recursos; VI - outros recursos de fontes não previstas nesta lei.
Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI será gerido pela Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STINC que exercerá a administração dos seus recursos.
Art. 6º Os recursos previstos nesta Lei serão depositados nos Bancos Oficiais em conta especial á ordem da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STINC.
Art. 7º As operações de Financiamento às entidades privadas serão efetivadas através dos Bancos Oficiais, com a transferência de recursos, processando-se mediante convênios firmados com a Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STINC, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas normas legais específicas aos estabelecimentos bancários.
Art. 8º A Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STINC - submeterá à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE: I - o plano Plurianual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI e suas alterações; II - os balancetes semestrais e o balanço anual da aplicação e movimentação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI; III - os convênios com os Bancos Oficiais destinados à transferência de recursos para linhas de financiamentos; IV - as propostas de realização de estudos e projetos de interesse do Poder Público; V - as propostas de prefixação, redução e inexigibilidade de atualização monetária sobre financiamentos.
Art. 9º Os contratos de operação dos Bancos Oficiais, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI - farão referência expressa à fonte de recursos utilizada.
Art. 10. Os benefícios estipulados no inciso II, letra "b", do art. 3º, desta lei, equivalerão, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) dos recursos próprios do empreendimento e não poderão ultrapassar a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) das inversões totais programadas.
Art. 11. Correrão por conta do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio-Grande do Norte - FDCI as despesas com a administração e a operação, inclusive: I - dos serviços de terceiros para estudos, planos, projetos, prestação de assistência técnica e divulgação; II - dos juros, comissões, amortizações e demais despesas decorrentes de operações de crédito realizadas.
Art. 12. Os convênios com os Bancos Oficiais estabelecerão que as operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte * FDCI - vencerão juros e taxas de mercado.
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir programas especiais de estímulo á indústria, à agroindústria, à mineração, ao comércio e ao turismo através da destinação específica de recursos decorrentes desta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.525 , de 12 de dezembro de 1975, e o artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.869 , de 16 de novembro de 1979. Palácio Potengi, em Natal, 31 de Janeiro de 1996, 108º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Múcio Gurgel de Sá Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão