Lei Ordinária nº 6.885/1996
Altera a Lei nº 6.844, de 27 de dezembro de 1995, que criou o Conselho e o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.
LEI Nº 6.885, DE 26 DE MARÇO DE 1996.
(Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2023) Altera a Lei nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995, que criou o Conselho e o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos V, VI e XIII do art. 2º e os artigos 12,13,14, 15, caput, 16, 17, acrescido de parágrafo, 18 e 19 da Lei nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... V - estabelecer as prioridades e metas a serem observadas nas programações Plurianual e anual dos órgãos executores da política de assistência social; VI - estabelecer critérios para a programação físico-financeira do fundo Estadual de Assistência Social; XIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;" "Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), com vinculação institucional à Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS), ou a outro órgão que venha a sucedê-la, a qual se responsabilizará pela sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial". "Art. 13. O FEAS tem por objetivo garantir a execução das ações programadas no Plano de Assistência Social (PAS); os projetos de enfrentamento da pobreza, as atividades de atendimentos assistenciais em caráter emergencial e outras ações de interesse social." "Art. 14. Constituem receitas do FEAS: I - transferências dos recursos previstos no art. 28 da Lei Federal nº 8.472 , de 07 de dezembro de 1993; II - transferências de dotações consignadas em créditos orçamentários e adicionais do Orçamento do Estado e de outros órgãos oficiais ou privados; III - receitas oriundas de convênios, contratos, acordos e de ajuda ou cooperações de órgãos nacionais ou internacionais; IV - os rendimentos decorrentes da aplicação do ativo financeiro e patrimonial do FEAS; e V - outras receitas eventuais." "Art. 15. A programação e aplicação dos recursos do FEAS obedecerão aos critérios técnico-legais vigentes, relativos à orçamentação, administração financeira e contábil, bem como às normas de controle externo e interno." "Art. 16. As receitas previstas no art. 14 serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabeleci - mento bancário oficial." "Art. 17. Constituem ativos do Fundo Estadual de Assistência Social: I - a disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas; II - direitos que vier a constituir ou adquirir; III - os bens móveis e imóveis doados, sem ônus, ao Conselho Estadual de Assistência Social, destinados à implantação de projetos de Assistência Social; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social." "Art. 18. Constituem passivo do Fundo Estadual de Assistência Social as obrigações que eventualmente o Estado do Rio Grande do Norte venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Estadual de Assistência Social, após serem autorizadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social" "Art. 19. O Poder Executivo Estadual deverá adotar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Estadual de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei."
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995, os artigos 20 e 21, com a seguinte redação: "Art. 20. O Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos seus componentes, a indicação dos novos membros." "Art. 21. O regulamento do FEAS será expedido mediante decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 26 de março de 1996, 108º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Paulo Roberto Chaves Alves