Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.885/1996

Altera a Lei nº 6.844, de 27 de dezembro de 1995, que criou o Conselho e o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.885, DE 26 DE MARÇO DE 1996.

(Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2023) Altera a Lei nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995, que criou o Conselho e o Fundo Estadual de Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos V, VI e XIII do art. 2º e os artigos 12,13,14, 15, caput, 16, 17, acrescido de parágrafo, 18 e 19 da Lei nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ... V - estabelecer as prioridades e metas a serem observadas nas programações Plurianual e anual dos órgãos executores da política de assistência social; VI - estabelecer critérios para a programação físico-financeira do fun­do Estadual de Assistência Social; XIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;" "Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), com vinculação institucional à Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS), ou a outro órgão que venha a sucedê-la, a qual se respon­sabilizará pela sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial". "Art. 13. O FEAS tem por objetivo garantir a execução das ações programadas no Plano de Assistência Social (PAS); os projetos de enfrentamento da pobreza, as atividades de atendimentos assistenci­ais em caráter emergencial e outras ações de interesse social." "Art. 14. Constituem receitas do FEAS: I - transferências dos recursos previstos no art. 28 da Lei Federal nº 8.472 , de 07 de dezembro de 1993; II - transferências de dotações consignadas em créditos orçamentá­rios e adicionais do Orçamento do Estado e de outros órgãos oficiais ou privados; III - receitas oriundas de convênios, contratos, acordos e de ajuda ou cooperações de órgãos nacionais ou internacionais; IV - os rendimentos decorrentes da aplicação do ativo financeiro e pa­trimonial do FEAS; e V - outras receitas eventuais." "Art. 15. A programação e aplicação dos recursos do FEAS obedece­rão aos critérios técnico-legais vigentes, relativos à orçamentação, ad­ministração financeira e contábil, bem como às normas de controle externo e interno." "Art. 16. As receitas previstas no art. 14 serão depositadas obrigato­riamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabeleci - mento bancário oficial." "Art. 17. Constituem ativos do Fundo Estadual de Assistência Social: I - a disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas espe­cificadas; II - direitos que vier a constituir ou adquirir; III - os bens móveis e imóveis doados, sem ônus, ao Conselho Esta­dual de Assistência Social, destinados à implantação de projetos de Assistência Social; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Es­tadual de Assistência Social.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social." "Art. 18. Constituem passivo do Fundo Estadual de Assistência Social as obrigações que eventualmente o Estado do Rio Grande do Norte venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política Es­tadual de Assistência Social, após serem autorizadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social" "Art. 19. O Poder Executivo Estadual deverá adotar as providências cabíveis para a instalação do Conselho Estadual de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente lei."

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995, os artigos 20 e 21, com a seguinte redação: "Art. 20. O Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social so­licitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos seus componentes, a indicação dos novos membros." "Art. 21. O regulamento do FEAS será expedido mediante decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 26 de março de 1996, 108º da República. FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Paulo Roberto Chaves Alves