Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.908/1996

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.908, DE 01 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos tem como objetivos: I - planejar, desenvolver e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, controle, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos; II - assegurar que a água possa ser controlada e utilizada em padrões de quantidade e qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras.

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios: I - o aproveitamento dos recursos hídricos tem como prioridade o abastecimento humano; II - a unidade básica de planejamento para a gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica; III - a distribuição da água no território do Rio Grande do Norte obedecerá sempre a critérios sociais, econômicos e ambientais; IV - o planejamento, o desenvolvimento e a gestão da utilização dos recursos hídricos do Estado do Rio Grande do Norte serão sempre concordantes com o desenvolvimento sustentável; V - a água é um bem econômico e deve ser valorada em todos os seus usos concorrentes; VI - a outorga do direito de uso da água é um instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo e/ou integrado dos recursos hídricos do seu território; II - a proteção de suas bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; III - o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas, contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada; IV - a articulação inter-governamental com o Governo Federal, Estados vizinhos e os Municípios, para a Compatibilização de planos de uso e preservação dos recursos hídricos. CAPÍTULO II Dos Instrumentos de Política e Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos, II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos; III - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento de obras hídricas; IV - a cobrança pelo uso da água. V - os demais instrumentos de natureza técnica, institucional, adminis - trativa, financeira, etc, que, de alguma forma, auxiliem na gestão dos recursos hídricos, como cadastros, sistemas de informações, estudos. (Redação acrescida pela Lei nº 8086 /2002) V - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013) VI - o sistema de informações sobre recursos hídricos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 5º O Estado elaborará e manterá atualizado o Piano Estadual de Recursos Hídricos em consonância como os princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir: I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras entre os usuários; III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso atual e futuro; IV - a defesa contra secas, inundações e outros eventos críticos que possam oferecer riscos à saúde e à segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais; V - programas destinados à capacitação profissional no âmbito dos recursos hídricos; VI - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos do Estado. VII - a realização de estudos e alternativas para a utilização de águas de reuso e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 6º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei, e será revisto e atualizado a cada quatro anos.

Art. 7º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será inserido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus aspectos sociais, econômicos e ambientais.

Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, vinculado institucionalmente à Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais, que se responsabilizará pela sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), vinculado institucionalmente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), que se responsabilizará por sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 9º O FUNERH tem por objetivo assegurar os meios necessários à execução das ações programadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 10. Os recursos financeiros do FUNERH deverão ser depositados em conta especifica aberta em Banco Oficial e movimentada através do seu gestor;

Art. 11. A programação do FUNERH obedecerá às disposições contidas nesta Lei, aos critérios técnico-legais vigentes pertinentes a orçamentação, administração financeira e contábil, bem como, às normas de controle interno e externo.

Art. 12. O regulamento do FUNERH, será estabelecido através de Decreto Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, fixando-lhes competência necessária à sua implantação e funcionamento administrativo e operacional.

Art. 13. Constituirão recursos do FUNERH: I - recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios, a ele destinados por Lei, II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos; III - a compensação financeira que o Estado receber com relação ao aproveitamento hidrenergético em seu território; IV - 2% (dois por cento) da compensação financeira que o Estado receber com relação ao aproveitamento de outros recursos minerais, como petróleo e gás natural; V - o resultado da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VI - empréstimos, doações e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, VII - o retorno das operações de crédito contratadas com os recursos do Fundo; VII - as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos; IX - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários de obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos.

Art. 14. Os recursos do FUNERH serão aplicados mediante convênio, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem como com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNERH, desde que não possuam fins lucrativos, com a finalidade de financiamento e custeio à: I - realização de planos, programas, projetos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional e sustentável, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, II - execução de obras e serviços com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional e; sustentável, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; III - programais e estudos com vistas à capacitação de recursos humanos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico de interesse da gestão dos recursos hídricos; IV - implementação das atividades de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH.

Art. 15 A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, em quantidade e/ou dependerão de prévio licenciamento das obras e da outorga do direito de uso da água pelo órgão competente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no regulamento desta Lei.

Art. 15. A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais e/ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem seu regime em quantidade e/ou qualidade, dependerão de outorga do direito de uso e da licença de obra hidráulica pelo Órgão competente, ressalvadas as hipóteses contidas no art. 12,

§ 1º, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo se aplica também aos usuários de água integrantes do SIGERH, bem como a todos os Órgãos Colegiados que o compõe.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas em lei específica.

§ 3º A SEMARH incentivará o reuso de água, devendo estabelecer os instrumentos regulatórios e de incentivo às diversas modalidades de reuso, bem como os estudos necessários à garantia de padrões mínimos de qualidade da água. (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 16. A cobrança pelo direito de uso da água, superficial ou subterrânea, é um instrumento gerencial e de planejamento da Política Estadual de Recursos Hídricos e que visa: I - conferir racionalidade ao uso e a valoração econômica dos recursos hídricos, II - disciplinar o uso dos recursos hídricos, buscando o seu enquadramento de acordo com a sua classe de uso preponderante.

§ 1º O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada, de forma gradual, de acordo com condicionantes econômicos e sociais dos usuários dos recursos hídricos.

§ 2º O cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, considerará: I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água objeto do uso; II - a função social e econômica da água; III - a disponibilidade hídrica local; IV - as condições sócio-econômicas dos usuários; V - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; VI - a operação e manutenção da infraestrutura hídrica e amortização do investimento realizado. VII - a utilização de águas de reuso e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481 /2013)

§ 3º No caso de utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de efluentes, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões relativos ao controle de poluição das águas.

§ 4º A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia reger-se-á pela legislação federal pertinente.

Art. 17. As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados por todos os seus beneficiários diretos.

Art. 18. O rateio a que se refere o artigo anterior será realizado mediante negociação entre as partes interessadas. CAPÍTULO III Dos Órgãos Condutores da Política Estadual de Recursos Hídricos

Art. 19. Para a condução da Política Estadual de Recursos Hídricos fica instituído o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cuja estrutura organizacional compreende: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH; II - Secretaria Estadual de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID; II - a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos - SERHID; (Redação dada pela Lei nº 8086 /2002) II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013) III - Comitês de Bacias Hidrográficas. IV - o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN. (Redação acrescida pela Lei nº 8086 /2002) IV - Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte - IGARN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 20. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado de deliberação coletiva e caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos, compõe-se de: I - representantes das Secretarias de Estado com interesse no gerenciamento, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos; II - representantes das entidades governamentais federais e estaduais com atuação no gerenciamento, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos; III - representantes indicados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; IV - representantes de entidades representativas da sociedade civil. V - representantes de usuários de recursos hídricos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 21 Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH compete: I - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhar ao chefe do Poder Executivo para envio à Assembleia Legislativa; II - estabelecer os critérios e diretrizes que orientam a Política Estadual de Recursos Hídricos; III - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH; IV - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - analisar proposta de alteração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Recursos Hídricos; VI - promover V articulação entre os órgãos estaduais, federais e municipais e a sociedade civil no encaminhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos; VII - deliberar sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas; VIII - arbitrar em grau de recurso, os conflitos existentes entre bacias hidrográficas, ou entre usuários de água; IX - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os beneficiários dos castos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; X - estabelecer critérios gerais para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; XI - deliberar sobre a criação e funcionamento das Agências de Bacias Hidrográficas; XII - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 21. Compete ao CONERH: I - aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; II - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos (SIGERH); III - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FUNERH; IV - aprovar o enquadramento dos cursos de água em classes de uso preponderante, de acordo com a classificação estabelecida pela legislação ambiental, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica; V - promover a articulação entre os Órgãos estaduais, federais e municipais e a sociedade civil no desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos; VI - deliberar sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas; VII - deliberar sobre a criação e funcionamento das Agências de Bacias Hidrográficas; VIII - atuar como última instância administrativa sobre penalidades impostas pelo IGARN; IX - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; X - arbitrar, como instância superior, os conflitos existentes entre bacias hidrográficas ou entre usuários de água quanto ao uso de recursos hídricos; XI - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os beneficiários dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; XII - estabelecer critérios gerais para cobrança e outorga do direito de uso de recursos hídricos, observados os critérios gerais emanados do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e XIII - aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 22. O CONERH será gerido por: I - um Presidente, que será o Secretário de Recursos Hídricos e Projetos Especiais; I - um Presidente, que será o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013) II - um Secretário Executivo.

§ 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá criar Câmaras Técnicas, para o tratamento de questões específicas de interesse da gestão dos recursos hídricos.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão objeto de seu regimento interno.

Art. 23 À Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID, órgão central do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, compete: I - formular políticas e diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos do Estado; II - coordenar, supervisionar, planejar e executar as atividades concernentes aos recursos hídricos do Estado; III - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH; IV - promover estudos de engenharia e econômicos dos recursos hídricos do Estado; V - implantar e manter Banco de Dados sobre os recursos hídricos do Estado; VI - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado; VII - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos; VII - executar e acompanhar as obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos; IX - analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos, efetuando a sua fiscalização; X - exercer o poder de polícia relativo aos usos dos recursos hídricos e aplicar as sanções aos infratores; XI - analisar projetos e conceder licença técnica para construção de obras hídricas, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória; XII - implantar, operar e manter redes de estações medidoras de dados hidrológicos e pluviométricos; XIII - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado; XIV - elaborar estudos visando a fixação de critérios e normas quanto a permissão e uso racional dos recursos hídricos; XV - estabelecer os mecanismos de cobranças pelo uso dos recursos hídricos, fixar os valores a serem cobrados e as respectivas muitas por inadimplência, XVI - efetuar a cobrança pelo uso da água e aplicar as multas por inadimplência; XVII - estabelecer e implementar as regras de operação da infraestrutura hídrica existente; XVIII - arbitrar o rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo.

Art.23 A Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID), órgão central do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, compete: I - formular, implantar e avaliar as políticas e programas estaduais de recursos hídricos; II - coordenar as políticas de recursos hídricos do Estado; III - promover e executar ações para exploração e preservação de recursos hídricos no Estado; IV - representar o Estado no sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal , e gerir os recursos hídricos que se incluem entre os bens do Estado, nos termos do art. 26, inciso I, da mesma Constituição; V - elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos; executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos recursos hídricos do Estado; e VI - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua área de atuação. (Redação dada pela Lei nº 8086 /2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 24. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação descentralizada, a nível de bacias hidrográficas compõem-se de: I - representantes das associações de usuários de água; I - representantes de usuários de recursos hídricos ou de suas associações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013) II - representantes dos Municípios que estejam inseridos dentro da Bacia Hidrográfica; III - representantes de entidades governamentais federais e estaduais; IV - representantes de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 25 Aos Comitês de Bacias Hidrográficas compete: I - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, referente a respectiva Bacia Hidrográfica; II - aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica; III - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, IV - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito da respectiva Bacias Hidrográfica; V - aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, destinados a respectiva Bacia Hidrográfica; VI - promover entendimentos, cooperação e conciliação entre os usuários dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; VII - avaliar e aprovar o relatório anua! sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica.

Art. 25. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas, no âmbito de sua respectiva área de atuação: I - aprovar e acompanhar a implementação do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica correspondente e sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas; II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos; III - promover o debate e a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; IV - analisar as propostas de enquadramento dos corpos hídricos e encaminhar para análise e decisão do CONERH; V - arbitrar, como primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; VI - propor ao CONERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga do direito de uso de água e licença de obra hidráulica; e VII - estabelecer os mecanismos de cobrança e sugerir os valores a ser cobrados pelo uso dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 26. Nas Bacias Hidrográficas poderá ser criada uma Agência de Bacia, que exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê da Bacia Hidrográfica respectiva.

Parágrafo único. As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança peio uso dos recursos hídricos. CAPÍTULO IV Das Disposições Transitórias

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão aplicados, prioritariamente, na implantação do SIGERH - Sistema integrado de Gestão dos Recursos Hídricos.

Art. 28 O Governo do Estado, através da Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID, buscará entendimentos para a celebração de convênios com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e o órgão sucessor do Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, visando transferir para o Estado a gestão, operação e manutenção dos estoques de água acumulados em obras federais construídas por aquele Departamento no Rio Grande do Norte.

Art. 28. O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), articular-se-á com a Agência Nacional de Águas (ANA) e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) na gestão das águas de domínio federal localizadas no seu território. (Redação dada pela Lei Complementar nº 481 /2013)

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 01 de julho de 1996, 108º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Rômulo de Macedo Vieira