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Lei Ordinária nº 6.909/1996

Altera a Lei nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, e dá outras providências.

LEI Nº 6.909, DE 01 DE JULHO DE 1996.

Altera a Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III, do

Art. 6º e o

Art. 7º da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..

III - nível 6: cargos cujos ocupantes executam atividades relacionadas com as definições das políticas tributária e fiscal, compreendendo assessoramento eclético de nível superior, planejamento, coordenação, orientação e execução das tarefas necessárias ao aperfeiçoamento da Administração Fazendária; auditagens fisco-contábeis e pesquisa, análise, interpretação e aperfeiçoamento da legislação tributária, dos métodos de arrecadação fiscalização e controle, bem como da legislação que trata de matéria financeira e contábil."

"Art. 7º O Quadro do Grupo Ocupacional Fisco é composto de setecentos e noventa (790) cargos, distribuídos por níveis da categoria funcional, na forma abaixo estabelecida:

I - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 1;

II - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 2;

III - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 3;

IV - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 4;

V - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 5;

VI - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 6;

VII - cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 7;

VIII - noventa (90) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 8."

Art. 2º Será feita progressivamente a distribuição, por níveis de categoria funcionai dos cargos que compõem o Quadro do Grupo Ocupacional Fisco, para efeito de atendimento do disposto no art. 7º, da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, com as alterações introduzidas nesta Lei.

Art. 3º Fica estabelecida, em caráter transitório, a seguinte distribuição per níveis de categoria funcional dos setecentos e noventa (790) cargos que compõem o Quadro do Grupo Ocupacional Fisco:

I - duzentos e sessenta e seis (266) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 1;

II - cinquenta e nove (59) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE2;

III - vinte e seis (26) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 3;

IV - onze (11) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 4;

V - cinquenta e oito (58) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 5;

VI - cento e quarenta e cinco (145) carpos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 6;

VII - cento e trinta e cinco (135) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 7;

VIII - noventa (90) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 8."

Parágrafo único. Com a vacância dos cargos, proceder-se-á ao seu remanejamento, com o objetivo de assegurar O cumprimento dos critérios de distribuição por nível de categoria funcional previstos no art. 7º, da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, alterada peta presente Lei.

Art. 4º O ingresso no Grupo Ocupacional Fisco far-se-á por nomeação para o nível inicial da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, AFTE-1, dentre os candidatos aprovados em concurso público, exigindo-se como pré-requisito, para inscrição no concurso, a posse de diploma de curso superior, além de outras condições estabelecidas no respectivo edital.

§ 1º O concurso público para ingresso no Grupo Ocupacional Fisco realizar-se-á em duas etapas, ambas classificatórias e eliminatórias, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda de programa de formação, na forma estabelecida nesta Lei e no edital do concurso.

§ 2º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso, que vier a ser convocado para a segunda etapa, perceberá, a título de ajuda financeira, durante o período de participação no programa de formação e até sua nomeação ou eliminação do concurso, valor equivalente ao vencimento básico fixado para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, AFTE-1, salvo se ocupante do cargo, emprego ou função de Quadro ou Tabela pertencente à Administração Direta do Estado ou Autarquia Estadual, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo respectivo vencimento ou salário e vantagens.

§ 3º Fica criada bolsa de estudos, de valor igual ao vencimento de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 1, para os fins previstos no parágrafo anterior.

§ 4º O candidato ocupante de cargo, emprego ou função de Quadro ou Tabela pertencente à Administração Direta do Estado ou Autarquia Estadual, que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado.

§ 5º Será contado como de serviço público, para todos os efeitos, o tempo em que o candidato participar de programa de treinamento, na hipótese de aprovação no concurso ou, se servidor público estadual, em qualquer hipótese.

§ 6º Será considerado aprovado o candidato habilitado nas duas etapas do concurso, conforme o disposto no

§ 1º deste artigo.

Art. 5º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade de que trata o art. 12, da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, passará a corresponder a três por cento (3%) do respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 01 de julho de 1996, 108º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lina Maria Vieira

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