Lei Ordinária nº 6.955/1996
Autoriza o Poder Executivo a realizar concorrência pública para outorga de concessão de bens e serviços relativos ao Terminal Rodoviário de Mossoró e dá outras providências.
LEI Nº 6.955, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a realizar concorrência pública para outorga de concessão de bens e serviços relativos ao Terminal Rodoviário de Mossoró e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realização de licitação, na modalidade de concorrência, através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP), para delegação, mediante concessão, da exploração de bens e da prestação de serviços referentes ao Terminal Rodoviário de Mossoró, neste Estado.
Art. 2º Os valores das tarifas relativas á utilização do Terminal Rodoviário de Mossoró (senhas de embarque) serão fixados através de portaria do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Art. 3º Os direitos e obrigações do Poder concedente e dos concessionários serão estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais, tendo em vista as disposições constantes do edital de convocação da licitação e das Leis nº 8.987 , de 03 de fevereiro de 1995; 9.074 , de 07 de julho de 1995 e 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis nº 8.883 , de 08 de junho de 1994 e 9.032 , de 28 de abril de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 1996, 108º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Vicente Inácio Martins Freire
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