Lei Ordinária nº 6.956/1996
Estabelece novos níveis de vencimentos, salários e proventos para os servidores do Magistério Público que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.956, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.
Estabelece novos níveis de vencimentos, salários e proventos para os servidores do Magistério Público que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Magistério Público relacionados nos Anexos a esta Lei perceberão os novos níveis de remuneração neles especificados.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções, aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Excluem-se dos efeitos desta Lei os servidores que têm vencimento ou salário fixado em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 4º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1996.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 1996, 108º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Roberto Brandão Furtado
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