Lei Ordinária nº 6.965/1996
Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Preços dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 6.965, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Preços dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 1º As custas devidas nos processos judiciais e os preços cobrados pelos serviços notarial e de registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou de ato praticado, e serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.
Parágrafo único. Os valores básicos constantes nas referidas Tabelas são expressos em real e seu reajuste será feito apenas uma vez por ano, com base na UFIR, ou outro indexador oficial que venha substitui-lo, mediante ato da Corregedoria de Justiça.
Art. 2º Consideram-se custas o valor monetário correspondente:
I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas a esta Lei;
II - a expedição de atos processuais através dos serviços de comunicações;
III - as publicações de atos processuais em órgãos de divulgação;
IV - à expedição de certidões pelas Escrivanias de Varas e demais serventias judiciais;
V - a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título;
VI - as multas impostas ás partes, nos termos das leis processuais;
VII - à demolição, nas ações demolitórias, e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VIII - expedição de carta de sentença, carta de ordem, carta precatória não citatória e, formal de partilha.
Parágrafo único. As custas previstas nestes artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei.
Art. 3º A cobrança das custas processuais será feita, exclusivamente:
I - Na Comarca de Natal, nos feitos cíveis, pelo Cartório Distribuidor Cível e, nos feitos criminais, pelo Cartório Distribuidor Criminal;
II - Nas demais Comarcas do Estado, em ambos os feitos, pelo 1º Cartório e, se Único, por este;
III - Na Comarca de Natal e Mossoró, nos feitos relativos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas respectivas Secretarias;
IV - Nos demais Juizados Especiais, nas respectivas Secretarias, se instalados. Caso contrário, provisoriamente, nº 1º Cartório e, se Único, neste;
V - No Tribunal de Justiça, na Subsecretaria Judiciária.
Parágrafo único. A cobrança de que trata este artigo será efetivada mediante Guia de Recolhimento, a ser padronizada pelo Tribunal de Justiça, e recolhida em estabelecimento bancário oficial, se houver, por aquele escolhido, em conta própria, aberta para essa finalidade.
Art. 4º Em todos os casos acima, as custas serão recolhidas em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), destinadas ao reaparelhamento e modernização da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deduzida a parcela do serventuário, quando não for o mesmo remunerado pelos cofres públicos.
Art. 5º As custas poderão ser calculadas pela própria parte ou seu advogado ou na escrivania da Vara, não podendo o magistrado distribuir à inicial sem comprovação do seu recolhimento salvo nos casos de justiça gratuita que independe dessa comprovação.
Parágrafo único. Caso não haja o devido recolhimento, o magistrado determinará a intimação do interessado para fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil.
Art. 6º - Não haverá remessa dos autos à Contadoria para efeito de cálculo de custas, devendo a própria escrivania fornecer as guias próprias, com absoluta observância das quotas estipuladas nas Tabelas anexas, sob fiscalização do Juiz de Direito.
Art. 7º As custas devidas no decorrer do processo, não incluídas no valor pago quando do ajuizamento da ação, serão cobradas antes da prática do respectivo ato, na forma prevista nesta Lei.
Art. 8º Findas as ações, subsistindo custas a pagar, estas deverão ser cobradas antes do arquivamento dos autos, cabendo à parte responsável fazer o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, a ser cobrada pelo meio próprio.
Art. 9º Quando as custas e preços forem cobrados por folha ou página, a primeira deverá ter, no mínimo 55 (cinqüenta e cinco) linhas e as seguintes, no mínimo, 33 (trinta e três) linhas.
§ 1º As linhas deverão conter 55 (cinqüenta e cinco) letras, no mínimo, computando-se os espaços normais.
§ 2º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha ou página, e pela última, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
§ 3º Serão cobrados em dobro as custas e emolumentos de fotocópia de página de dimensões superiores a 22 (vinte e dois) por 33 (trinta e três) centímetros.
Art. 10. As despesas processuais devidas aos perito, intérprete e tradutor, serão fixadas pelo juiz, facultando-se-lhe ouvir às partes, cuja referência será a planilha apresentada por estes, de acordo com a tabela da respectiva categoria profissional, atendendo ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização, sendo recolhidas em favor dos mesmos.
Art. 11. No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, não haverá novo pagamento de custas, e nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 12. No litisconsórcio ativo inicial ou originário, será considerado o valor atribuído à causa, observadas as Tabelas anexas.
Parágrafo único. Para cada litisconsorte, expedir-se-á uma Guia de Recolhimento.
Art. 13. Somente com o pagamento da importância igual àquela paga pelo autor da demanda serão admitidos a assistência, o litisconsórcio facultativo e a oposição.
Art. 14. Na reconvenção e nos embargos à execução, as custas são as mesmas previstas nas Tabelas anexas.
Art. 15. Aquele que recorrer de despacho, decisão interlocutória ou sentença, pagará as custas respectivas, no prazo fixado na legislação processual pertinente, sob pena de deserção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao agravo retido e aos embargos de declaração de sentença ou acórdão.
Art. 16. Os recursos dependentes de instrumentos estão sujeitos, além das custas, ao pagamento das despesas de traslado.
Art. 17. Não haverá incidência de custas ou despesas:
I - quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei;
II - para o acesso em primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial de Pequenas Causas e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminal.
Art. 18. A União, os Estados, os Municípios, e as Autarquias e Fundações Públicas, não estão sujeitos ao pagamento de custas e preços definidos nesta Lei, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais à parte vencedora.
Art. 19. Da receita arrecadada em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça, deverá ser deduzido, mensalmente, o percentual de 40% (quarenta por cento), que será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), que serão recolhidas à Fundação do Direito da Criança e do Adolescente - FUNDAC, ou entidade que a venha substituir, destinados à assistência a menores abandonados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), destinados à Corregedoria de Justiça;
III - 5% (cinco por cento), destinados à Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN;
IV - 5% (cinco por cento), destinados à Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte-AMARN.
Art. 20. As quotas para a Corregedoria de Justiça, para a Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte-ESMARN e para a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, incidirão também sobre os serviços notariais e de registro.
Art. 21. Havendo extravio de autos, o Distribuidor, o Escrivão, o Serventuário responsável pela distribuição ou guarda de autos, e outros, responderão pelas custas da restauração, principalmente se houver feito entrega dos mesmos sem a necessária e correta carga no livro próprio, sem prejuízo da responsabilidade criminal, além da civil e administrativa, se for o caso.
Art. 22. As serventias do Foro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização a ser estabelecida, com os valores discriminados.
Parágrafo único. Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova do pagamento.
Art. 23. O pagamento das custas ou dos preços obriga o servidor que o receber a fornecer ao interessado o respectivo recibo, o qual deverá conter a especificação do ato praticado.
Art. 24. Os titulares de serventias não oficializadas, agentes de serviços públicos delgados, obrigam-se ao recolhimento devido ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, de acordo com os valores constantes desta Lei.
Parágrafo único. Os agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento de emolumentos, recibo de acordo com a padronização a ser estabelecida pela Corregedoria de Justiça.
Art. 25. O recolhimento de custas e emolumentos de forma diversa e valor acima ou não previstos nesta Lei, deverá ser imediatamente apurado, de ofício, pelo Juiz feito ou mediante comunicação verbal ou escrita pela parte prejudicada, sujeitando o infrator às penas impostas por esta Lei, na Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, e nas demais normas relativas à espécie.
Parágrafo único. A comunicação verbal será reduzida a termo e, a critério do Juiz de Direito, assinada pelo denunciante.
Art. 26. Aplicada a penalidade, o magistrado deverá informar o fato à Corregedoria de Justiça para o devido registro e adoção das demais medidas.
Art. 27. A desobediência às disposições dos artigos 23, 24 e 25, deste Regimento, acarretará pena de multa, correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR`s, ou indexador que o venha substituir, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo respectivo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 28. As penas aplicadas em decorrência deste Regimento, estão sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura que, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, proferirá julgamento.
Art. 29. Compete à Corregedoria de Justiça expedir normas à correta aplicação e interpretação deste Regimento.
Art. 30. Aos titulares dos cartórios privatizados na forma da Constituição Federal, não oficializados e extrajudiciais, é facultada a prática de qualquer ato com renúncia da sua remuneração.
Art. 31. As custas, os emolumentos ou qualquer outra receita percebida pelos serviços previstos neste Regimento, deverá ser objeto de depósito na conta bancária em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, podendo o Tribunal de Justiça, com relação às Comarcas do interior, sobretudo onde inexistir agência bancária, fixar outro prazo.
Art. 32. Excetuados os valores dispostos nos artigos 19 e 20, desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas serão convertidos em renda do Poder Judiciário.
Art. 33. O orçamento do Poder Judiciário deverá ser dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas previstas nesta lei.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O inciso I, do artigo 15, da Lei 6845 , de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), perderá sua vigência automática somente depois do início da cobrança dos valores instituídos por esta Lei.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 26 de dezembro de 1996, 108º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Carlos Eduardo Nunes Alves
TABELA I - CUSTAS PROCESSUAIS
I - DEPÓSITO PRÉVIO
DISCRIMINAÇÃO TOTAL VALOR FDJ
1. Nas causas de valor até R$ 2.000,00 ou inestimável 50,00 10,00 60,00
2. Nas causas de valor acima de R$ 2.000,00, sobre o valor 2,5% 0,5% 3,0%
3. Valor máximo do depósito prévio 5.000,00 1.000,00 6.000,00
OBSERVAÇÕES:
1. Também estão sujeitos ao depósito prévio as reconvenções, os embargos à execução, os embargos de terceiro, a queixa crime e a representação criminal.
2. Se houver elevação do valor da causa durante o curso do processo, a parte complementará o depósito.
3. A parte demandada também é obrigada a antecipar o pagamento das despesas dos atos e diligências que requerer, na forma do artigo 19 do CPC.
II - DISTRIBUIDOR
DISCRIMINAÇÃO VALOR
1. Distribuição: sobre o valor do depósito prévio, exceto o percentual do FDJ 20%
2. Baixa de distribuição e certidão 15,00
3. Certidão positiva ou negativa até 10 anos 15,00
4. Certidão vintenária 30,00
5. Na certidão positiva acima de 02 ações, por cada ação que exceder 3,00
III - CONTADOR
DISCRIMINAÇÃO VALOR
1. Contagem das custas: sobre o valor do depósito prévio, exceto o percentual do FDJ 20%
2. Cálculos de execução (quando embargada e por determinação do juiz) 50,00
IV - ATOS DOS ESCRIVÃES NO CÍVEL, E NO CRIME
DISCRIMINAÇÃO VALOR
1. Autuação e registro 15,00
2. Ata ou termo correspondente 10,00
3. Alvará 10,00
4. Auto de arrematação, de adjudicação, de remissão e de partilha 10,00
5. Cartas de arrematação, de adjudicação, de remissão e formal de partilha 100,00
6. Carta de sentença 50,00
7. Cartas precatórias 20,00
8. Certidão (positiva ou negativa) 10,00
9. Edital 10,00
10. Incidentes processuais (Exceção de incompetência e suspeição) 20,00
11. Traslados, por cada folha, inclusive a autenticação 2,00
12. Mandados 5,00
13. Cartas de citação, intimação, notificação 5,00
14. Registro de sentenças 15,00
15. Restauração de autos 16. Buscas em processos ou livros da escrivania, arquivados ou não, por cada ano 60,00 2,00
OBSERVAÇÃO: 1. Se o escrivão receber pelos cofres públicos, as custas correspondentes bem como o valor do depósito prévio, deduzidos os percentuais do distribuidor e do contador, serão depositados em nome do FDJ.
V - NA 2ª INSTÂNCIA
DISCRIMINAÇÃO VALOR
1. Mandado de Segurança 50,00
2. Agravo de Instrumento 50,00
3. Representação (Cível) 25,00
4. Reclamação 25,00
5. Exceção de suspeição 40,00
6. Revisão criminal 60,00
7. Ação rescisória 100,00
8. Ação cível originária 60,00
9. Queixa crime e representação criminal 60,00
10. Outros 30,00
TABELA II - PREÇOS PÚBLICOS PARA OS ATOS EXTRAJUDICIAIS
I - PROTESTO DE TÍTULOS
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. Protesto de título, sobre o valor do título 5,0% 1,0% 6,0%
2. Valor mínimo de cobrança 5,00 1,00 6,00
3. Valor máximo de cobrança 200,00 40,00 240,00
4. Cancelamento de protesto e anotação de pagamento do título protestado, inclusive a certidão negativa 10,00 2,00 12,00
5. Certidão positiva, inclusive buscas, de um (1) título 10,00 2,00 12,00
6. Por cada título excedente 1,00 0,20 1,20
7. Certidão negativa 10,00 2,00 12,00
II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. Registro de nascimento de qualquer idade e de natimorto, inclusive a 1ª certidão 10,00 2,00 12,00
2. Pedido de registro de nascimento após 12 anos 5,00 1,00 6,00
3. Casamento civil e religioso com efeito civil (habilitação, publicação de edital, lavratura do termo e 1ª certidão) 60,00 12,00 72,00
4. Pedidos de dispensa de consentimento e de suplementação de idade 10,00 2,00 12,00
5. Publicação de edital e certidão para casamento em outro cartório 5,00 1,00 6,00
6. Registro de óbito, inclusive a 1ª certidão 10,00 2,00 12,00
7. Processo de registro de óbito fora do prazo 10,00 2,00 12,00
8. Pedidos de retificação no registro civil 10,00 2,00 12,00
9. Certidão de nascimento, de solteiro, de casamento, de óbito com ou sem averbação, inclusive buscas 10,00 2,00 12,00
10. Certidão verbo ad verbum, inclusive buscas 20,00 4,00 24,00
11. Averbação de: divórcio; separação; retificação; restauração; suprimento; cancelamento de registro; emancipação, interdição e tutela, inclusive certidão 20,00 4,00 24,00
III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. Registro de: contrato; atos constitutivos: estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações e associações de utilidade pública, inclusive certidão: 50,00 10,00 60,00
2. Matrículas de: jornais; publicações periódicas; oficinas impressoras; empresas de radiodifusão e agências de notícias com certidão: 50,00 10,00 60,00
3. Averbação de alterações e respectiva certidão: 25,00 5,00 30,00
4. Certidão positiva ou negativa de registro, matrícula ou averbação: 10,00 2,00 12,00
IV - TÍTULOS E DOCUMENTOS
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. Registro integral e protocolo de contratos, títulos ou documentos, microfilmes, sobre o valor declarado: 0,5% 0,1% 0,6%
2. VALOR MÁXIMO: 1.000,00 200,00 1.200,00
3. VALOR MÍNIMO: 50,00 10,00 60,00
4. Registro integral e protocolo de contratos, títulos ou documentos sem valor: 100,00 20,00 120,00
5. Cancelamento, inclusive certidão 15,00 3,00 18,00
6. Averbação 15,00 3,00 18,00
7. Notificação, inclusive certidão e averbação, além da diligência 30,00 6,00 36,00
8. Certidão integral, inclusive buscas 50,00 10,00 60,00
9. Certidão positiva ou negativa, inclusive buscas 10,00 2,00 12,00
10. Diligência, além da condução 5,00 - 5,00
V - REGISTRO DE IMÓVEIS
A - MATRÍCULA
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. Abertura de matrícula 15,00 3,00 18,00
2. Encerramento de matrícula 10,00 2,00 12,00
OBSERVAÇÃO:
Na fusão, cobrar o valor correspondente ao encerramento de cada matrícula e à abertura da nova matrícula.
B - REGISTRO NO LIVRO "2-REGISTRO GERAL", INCLUSIVE PROTOCOLO E PRENOTAÇÃO NOS LIVROS "4-INDICADOR REAL" E "5-INDICADOR PESSOAL":
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS COM VALOR: Escritura ou contrato de: compra e venda; compromisso ou promessa de compra e venda ou respectiva cessão; doação; dação em pagamento; hipoteca legal ou convencional; penhor resultante de debênture; locação; permuta; incorporação ou transferência de imóvel à pessoa jurídica; constituição de renda sobre imóvel; anticrese; e procuração em causa própria, cobrar sobre o valor da avaliação do imóvel para efeito do ITIV ou, se não incidente este, aquela para os efeitos dos arts. 818 do CC e 684, I do CPC. 0,5% 0,1% 0,6%
2. VALOR MÍNIMO 75,00 15,00 90,00
3. VALOR MÁXIMO a ser cobrado: 2.500,00 500,00 3.000,00
4. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS SEM VALOR: Escritura ou contrato de: instituição de bem de família; servidão; usufruto; enfiteuse; divisão amigável e dote 75,00 15,00 90,00
5. TÍTULOS JUDICIAIS: Formal de partilha expedido em inventário, arrolamento, divórcio e separação judicial; carta de adjudicação, de arrematação e de sentença em usucapião; mandado de penhora, de arresto, de seqüestro, de registro de hipotecas judiciárias (art. 466 do CPC) e de citação de ação real ou pessoal reipersecutória, cobrar sobre o valor da avaliação para efeito do ITIV ou, se não incidente este aquela para os efeitos dos arts. 818 do CC e 684, I do CPC. 0,5% o 0,1% 0,6%
6. VALOR MÍNIMO 75,00 15,00 90,00
7. VALOR MÁXIMO a ser cobrado: 2.500,00 500,00 3.000,00
8. INCORPORAÇÃO OU DESTINAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO RESIDENCIAL (por área de construção):
9. até 500,00m² 400,00 80,00 480,00
10. de 501,00m² a 1.000,00m² 600,00 120,00 720,00
11. de 1.001,00m² a 2.000,00m² 1.000,00 200,00 1.200,00
12. de 2.001,00m² a 5.000,00m² 1.500,00 300,00 1.800,00
13. de 5.001,00m² a 10.000,00m² 2.000,00 400,00 2.400,00
14. de 10.000,00m² a 20.000,00m² 2.500,00 500,00 3.000,00
15. acima de 20.000,00m² 4.000,00 800,00 4.800,00
16. INCORPORAÇÃO OU DESTINAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO - COMERCIAL (por área de construção):
17. até 500,00m² 600,00 120,00 720,00
18. de 501m² a 1.000,00m² 900,00 180,00 1.080,00
19. de 1.001,00m² a 2.000,00m² 1.500,00 300,00 1.800,00
20. de 2.001,00m² a 5.000,00m² 2.000,00 400,00 2.400,00
21. de 5.001,00m² a 10.000,00m² 2.500,00 500,00 3.000,00
22. de 10.001,00m² a 20.000,00m² 3.000,00 600,00 3.600,00
23. de 20.001,00m² a 30.000,00m² 4.000,00 800,00 4.800,00
24. acima de 30.000,00m² 5.000,00 1.000,00 6.000,00
25. LOTEAMENTOS: Processo, publicação de edital, registro, certidão e arquivamento, por cada lote ou gleba, área verde ou destinada a equipamentos comunitários. 30,00 6,00 36,00
OBSERVAÇÕES: a) Nas hipotecas constituídas por cédula de crédito, cobrar sobre o valor do imóvel objeto do registro, conforme letra B, 1, 2 e 3; b) O Estado do Rio Grande do Norte e seus Municípios são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumentos; c) Se o mesmo título referir-se a mais de um imóvel, aplica-se o percentual apenas sobre o valor do imóvel objeto do registro, se inferior ao valor do título; d) sendo mais de um imóvel com registro distinto, porém no mesmo ofício, aplica-se o percentual para cada imóvel correspondente a seu registro, portanto, a base de cálculo é o valor do imóvel a ser registrado, desde que não superior ao valor do contrato; e) em qualquer caso, o valor cobrado não poderá exceder ao máximo fixado nesta tabela.
C - REGISTRO NO LIVRO "3-AUXILIAR", INCLUSIVE PROTOCOLO E PRENOTAÇÃO:
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. Emissão de debênture, cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, convenções de condomínio, penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, convenções antenupciais, contratos de penhor rural, outros títulos, por inteiro teor, a requerimento do interessado. 50,00 10,00 60,00
D - AVERBAÇÕES:
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. De mudança de estado civil, de restabelecimento da sociedade conjugal, de alteração no nome da rua ou no número do imóvel, de substituição de carta de aforamento, de demolição, de cancelamento de ônus, de cláusula restritiva, de retificação, ratificação ou aditamento de qualquer escritura ou contrato, inclusive cédula hipotecária, de CND do INSS, de ART do CREA, de Obra de Arte, de caução e cessão fiduciária, com a respectiva certidão. 20,00 4,00 24,00
2. De modificação no processo de incorporação, com certidão 100,00 20,00 120,00
3. DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, por área construída, inclusive certidão
4. até 100,00m² 50,00 10,00 60.00
5. de 101,00m² a 200,00m² 100,00 20,00 120,00
6. de 201,00m² a 500,00m² 250,00 50,00 300,00
7. de 501,00m² a 1.000,00m² 375,00 65,00 440,00
8. de 1.001,00m² a 2.000,00m² 500,00 60,00 560,00
9. de 2.001,00m² a 5.000,00m² 750,00 150,00 900,00
10. de 5.001,00m² a 10.000,00m² 1.000,00 200,00 1.200,00
11. de 10.001,00m² a 20.000,00m² 1.250,00 250,00 1.500,00
12. acima de 20.000,00m² 2.000,00 400,00 2.400.00
13. DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL, por área construída, inclusive certidão:
14. até 100,00m² 75,00 15,00 90,00
15. de 101,00m² a 200,00m² 150,00 30,00 180,00
16. de 201,00m² a 500,00m² 250,00 50,00 300,00
17. de 501,00m² a 1.000,00m² 500,00 100,00 600,00
18. de 1.001,00m² a 2.000,00m² 750,00 150,00 900,00
19. de 2.001,00m² a 5.000,00m² 1.000,00 200,00 1.200,00
20. de 5.001,00m² a 10.000,00m² 1.250,00 250,00 1.500,00
21. de 10.001,00m² a 20.000,00m² 1.750,00 350,00 2.100,00
22. de 20.000,00m² a 30.000,00m² 2.000,00 400,00 2.400,00
23. acima de 30.000,00m² 2.500,00 500,00 3.000,00
24. De desmembramento, por cada lote ou gleba resultante, com certidão. 20,00 4,00 24,00
25. De coordeamento, independente da área acrescida ou decrescida, com certidão. 20,00 4,00 24,00
E - CERTIDÕES:
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. De registro de imóveis e ônus reais, inclusive buscas 20,00 4,00 24,00
2. Negativa de registro de imóveis 10,00 2,00 12,00
3. De averbação de construção (exceto a 1ª) 15,00 3,00 18,00
4. De cancelamento de ônus reais (exceto a 1ª) 10,00 2,00 12,00
5. Vintenária e ônus reais: até 05 ítens 25,00 5,00 30,00
6. Por cada item excedente 5,00 1,00 6,00
VI - OFÍCIO DE NOTAS
DISCRIMINAÇÃO VALOR FDJ TOTAL
1. Escritura ou contrato de: compra e venda; compromisso ou promessa de compra e venda ou respectiva cessão; doação; dação em pagamento; financiamento; confissão de dívida; locação; permuta; incorporação ou transferência de imóvel à pessoa jurídica; e constituição de renda sobre imóvel, inclusive apontamentos, guias, primeiro traslado e arquivamento, cobrar sobre o valor da avaliação para efeito do ITIV ou, se não incidente este, aquela para os efeitos dos artigos 818 do CC e 684, I do CPC. 1,0% 0,2% 1,2%
2. VALOR MÍNIMO: 150,00 30,00 180,00
3. VALOR MÁXIMO: 5.000,00 1.000,00 6.000,00
4. Escritura ou contrato de: instituição de bem de família; pacto antenupcial; emancipação; reconhecimento de paternidade; dote; constituição de fundação; servidão; usufruto; extinção ou renúncia de usufruto; desistência ou renúncia de herança; divisão ou partilha amigável; concessão de uso do nome; distrato; re-ratificação; comodato; revogação de testamento; e codicilo. 100,00 20,00 120,00
5. Testamento e aprovação de testamento cerrado 200,00 40,00 240,00
6. Constituição ou convenção de condomínio. 300,00 60,00 360,00
7. declaração em notas 50,00 10,00 60,00
8. Certidão de inteiro teor de escritura ou contrato 50,00 10,00 60,00
9. Certidão resumida de escritura ou contrato 10,00 2,00 12,00
10. Procuração ou substabelecimento para qualquer finalidade com traslado 10,00 2,00 12,00
11. Procuração em causa própria com traslado 50,00 10,00 60,00
12. Cancelamento de procuração, inclusive certidão 5,00 1,00 6,00
13. Certidão de procuração 5,00 1,00 6,00
14. Registro de firma 1,00 - 1,00
15. Reconhecimento de firma 1,00 - 1,00
16. Autenticação de cópia 1.00 - 1,00
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6845/1995 de 27/12/1995