Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.968/1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.968, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) II - prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também sobre: I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente; IV - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente. IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC nº 87 /2015). (Redação dada pela Lei nº 9991 /2015)

§ 2º É irrelevante, para a caracterização da incidência: I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento; III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas; IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide sobre: I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, e serviços; II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre: a) gasolina e etanol anidro combustível; b) diesel e biodiesel; e c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza decorrente da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras. IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) X - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004)

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias.

§ 3º Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas "a" a "c", do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no

Capítulo VI-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024) CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 3º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975.

Art. 3º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975. (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004)

§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:

§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) I - a redução da base de cálculo; II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - o crédito presumido; IV - a suspensão; (Revogado pela Lei nº 8616 /2004) V - o diferimento; (Revogado pela Lei nº 8616 /2004) VI - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto; VII - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento; (Revogado pela Lei nº 8616 /2004) VIII - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.

§ 2º O regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor.

Art. 4º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 4º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

§ 5º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Art. 5º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que o instituiu ou autorizou.

Art. 6º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta resolutiva, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

Art. 7º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 8º Ato do Poder Executivo pode estabelecer exigências e condições para autorizar concessão dos benefícios de que trata o artigo 3º, observado o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975. CAPÍTULO IV DO FATO GERADOR

Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente; IV - da transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável à matéria; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem Importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou a industrialização; XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pela Lei nº 7898 /2000) XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre: a) gasolina e etanol anidro combustível; b) diesel e biodiesel; e c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente; XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; XV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) XVI - da contratação, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária. XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no

§ 6º deste artigo (EC nº 87 /2015). (Redação acrescida pela Lei nº 9991 /2015) XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

§ 1º Na hipótese do inciso VII, deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 3º As hipóteses previstas no art. 53 desta Lei caracterizam-se como omissão de receita, autorizando a presunção de operações ou prestações tributáveis sem o pagamento do ICMS, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 4º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fiscal localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Guia de Trânsito Fiscal, caracteriza a sua comercialização no território deste Estado.

§ 5º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída: (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) I - a situação da mercadoria cuja entrada não esteja escriturada em livro próprio; (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) I - a situação da mercadoria cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) II - a situação da mercadoria adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual cancelada ou baixada. (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) II - a situação da mercadoria adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual inapta ou baixada. (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007) II - a situação da mercadoria adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) III - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 6º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Simples Nacional (EC n.º 87 /2015). (Redação acrescida pela Lei nº 9991 /2015)

§ 6º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do caput, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 9991 /2015)

§ 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no

§ 6º, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 27, caput, inciso II, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

§ 10 Alternativamente ao disposto no

§ 9º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 27, caput, inciso II. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024) CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 9º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do artigo 9º, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 9º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b". V - na hipótese do inciso IX do artigo 9º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11; b) o imposto sobre a importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras. e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) VI - na hipótese do inciso X do artigo 9º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do artigo 9º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 9º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 9º, o valor da operação ou prestação no Estado de origem. IX - nas hipóteses do art. 9º., caput, incisos XIII e XIV: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) X - na hipótese do inciso II do

§ 5º do art. 9º, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, se - guro e IPI, quando houver, e do percentual de 30% do valor da mercadoria, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) X - na hipótese do inciso II, do

§ 5º, do art. 9º, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, e do percentual de 30% sobre este montante, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87 /2015). (Redação acrescida pela Lei nº 9991 /2015) XI - nas hipóteses do art. 9º., caput, incisos XVII e XVIII, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) XII - para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do art. 9º: (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XI do caput: (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nos casos do inciso IX deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o Valor ali previsto.

§ 3º No caso do inciso IX, alínea "b", e do inciso XI do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. (Revogado pela Lei nº 11999 /2024)

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.

§ 6º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida o inciso I do caput deste artigo.

§ 8º Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data: I - do início da execução ou emissão do documento relativo ao transporte; II - da efetiva utilização do serviço de comunicação.

§ 9º O valor mínimo das obrigações tributárias poderá ser fixado em pauta fiscal de valores, expedida pela Secretaria de Tributação, conforme dispuser o regulamento.

§ 9º O valor mínimo das obrigações tributárias poderá ser fixado em pauta fiscal de valores, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 10 O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 11 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

§ 12 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 11. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 12. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 10, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 14. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

Art. 15. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis: I - evidentes indícios de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações; II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito à devida comprovação; III - não exibição, aos agentes do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor das operações, inclusive em casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional inferior ao valor agregado admissível; V - transporte ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo será determinado na forma que dispuser o regulamento.

Art. 16. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo é: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação ás operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em decreto do Poder Executivo.

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticadas pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I do Contribuinte

Art. 17. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que, tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação, realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11999 /2024) I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine consumo ou ativo permanente; I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização. IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela Lei nº 7898 /2000)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Seção II Das Obrigações Dos Contribuintes e Dos Responsáveis

Art. 18 São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar; II - comunicar à repartição fazendária quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como paralisação temporária e reinicio de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento; III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previsto na legislação estadual; IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida no regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento total ou parcial do imposto; V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição, nas operações que com ele realizar; VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária; VIII - exibir ou entregar ao Fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes; IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados; X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar; XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista no regulamento; XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover; XIV - entregar guias de informações, inventários de mercadorias, demonstrativos e outros documentos exigidos em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 7111 /1997) XIV - entregar guias de informações, arquivos magnéticos, inventários de mercadorias, demonstrativos e outros documentos exigidos em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) XV - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 7111 /1997)

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do artigo anterior.

§ 2º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3º As convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 18. São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar; II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico; III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias; IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil; V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos em regulamento; VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos em regulamento; VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual; VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual; IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo previsto na legislação; XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte; XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas; XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte; XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços; XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante; XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle; XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista na legislação; XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover; XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, consoante estabelecido na legislação; XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observadas as disposições previstas na legislação; XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação; XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação.

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.

§ 2º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

Seção III do Responsável Por Solidariedade

Art. 19. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida; II - ao sindico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias: a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado; b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado. c) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto referido no art. 9º,

§ 6º, desta Lei, ou quando não estiverem atendidas as condições previstas em Regulamento; (Redação acrescida pela Lei nº 9991 /2015) VII - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea; VIII - o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado: a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente; b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado; c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação. IX - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio; X - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem; XI - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado; XII - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis; XIII - os condomínios e os incorporadores; XIV - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa; XV - o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto; XVI - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando: a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento; b) não houver a prévia autorização fazendária para a impressão; c) a impressão for vedada pela legislação tributária. XVII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto; XVIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

§ 3º Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea: I - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal falso ou inidônea; II - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território deste Estado; III - que forem negociadas no território deste Estado, durante o transporte; IV - que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal falso ou inidôneo; V - que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

Seção IV da Substituição Tributária

Art. 20. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação; V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços; VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada; VII - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o inciso VII do artigo 9º VII - empresa prestadora de serviços de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações que, referidas no art. 9º, VII, desta Lei, sejam-lhe pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 9050 /2007) VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 9050 /2007)

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos no Anexo I desta lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em atos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e implementados em regulamento, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 3º O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributação tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII, do caput, deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, segundo o que dispuser o regulamento. (Redação acrescida ela Lei nº 9050 /2007)

Seção V da Substituição Tributária Por Antecipação Nas Operações Concomitantes ou Subseqüentes

Art. 21. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados: I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob regime de pagamento fonte, assim definidos em regulamento, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto; I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro: a) não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE); b) inscrito no CCE, cujo imposto seja devido por antecipação; (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007) II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado; II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) III - o distribuidor, nas operações que estejam realizando até o consumidor final com os seguintes produtos: a) energia elétrica; b) álcool hidratado; c) lubrificantes derivados de petróleo ou não; d) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxante, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; e) (Revogado pela Lei Complementar nº 261 /2003) f) querosene iluminante; g) (Revogado pela Lei Complementar nº 261 /2003) h) óleo combustível. i) combustíveis de aviação; (Redação acrescida pela Lei nº 9050 /2007) a) IV - industriais refinadores, extratores, as suas bases, de petróleo e derivados, desde a produção, ou nas operações que estejam realizando, até o consumidor final com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) a) gasolina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) b) gás liqüefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) c) álcool anidro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) d) diesel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) e) gás natural;(Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) (Revogado pela Lei nº 11999 /2024) f) combustíveis de aviação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) (Revogado pela Lei nº 9050 /2007) V - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Parágrafo único. Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

Art. 22

Art. 22. - Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As mercadorias constantes no Anexo II desta Lei, sujeitas a antecipação tributária, terão sua tributação determinada conforme dispuser a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 7111 /1997)

Art. 22. Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação, salvo disposição expressa em contrário da legislação.

§ 1º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, são aqueles especificados em convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 2º Os segmentos passíveis de sujeição à antecipação do recolhimento do imposto são aqueles identificados no Anexo III desta Lei, cujos bens e mercadorias serão especificados em regulamento, de acordo com o segmento em que se enquadrem. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

Art. 23. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre as unidades da Federação interessadas.

§ 1º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, e ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado.

§ 2º Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do inciso anterior.

§ 2º Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do

§ 2º do art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 3º Quando o acordo interestadual dispuser sobre a mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.

Art. 24 A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente, por ocasião do ingresso da mercadoria, na primeira repartição fiscal.

Art. 24. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) CAPÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 24-A Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes: I - gasolina e etanol anidro combustível; II - diesel e biodiesel; e III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 24-B Para a incidência do ICMS nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: I - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso I deste artigo o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso I do caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155,

§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , observado o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada; e c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 24-C Para fins deste Capítulo, são contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 24-D Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos deste

Capítulo no momento: I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 24-A, do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 24-C, nas operações ocorridas no território nacional; e II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 24-A, nas operações de importação. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024) CAPÍTULO VII DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização; h) o do Estado de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do artigo 9º II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 9º e para os efeitos do

§ 3º do artigo 10. (Revogada pela Lei nº 11999 /2024) III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do artigo 9º; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicilio do destinatário. V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I, deste artigo, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000)

§ 5º Na hipótese do inciso V, alínea "b", do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido no inciso II, alíneas "a" ou "b", do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no

§ 5º; e II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024) CAPÍTULO VIII DO ESTABELECIMENTO

Art. 26. Para os efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou ato, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 4º Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados em conjunto, para o efeito de responderem por débito do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multas. CAPÍTULO IX DAS ALÍQUOTAS

Art. 27 As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas operações e prestações internas 17% (dezessete por cento), para: a) mercadorias, bens e serviços não incluídos no inciso II; b) serviços de transporte; c) aguardente de cana ou de melaço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) II - nas operações e prestações internas 25% (vinte e cinco por cento), com: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) armas e munições; c) fogos de artifício; d) perfumes e cosméticos; e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; f) automóveis e motos de fabricação estrangeira; g) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 261 /2003) g) gasolina, álcool anidro e hidratado; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) h) serviços de comunicação; i) embarcações de esporte e recreação; j) jóias; l) peleterias; m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; n) artigos de antiquário; o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; p) asas delta e ultraleves, suas partes e peças; q) energia elétrica para a consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kw; q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh: 1. Residencial; 2. Comercial, Serviços e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 9050 /2007) r) serviço de televisão por assinatura; s) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados. III - nas operações ou prestações interestaduais: a) 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte do imposto; b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando o destinatário não for contribuinte do imposto, conforme o disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente. c) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; (Redação acrescida pela Lei nº 8616 /2004) IV - nas operações de importação do exterior, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no inciso I deste artigo; V - nas operações de exportação 13% (treze por cento).

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso III deste artigo, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotado no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa, observado o disposto no regulamento.

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Nas operações com álcool para outros fins, excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar a alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado da Tributação. (Redação acrescida pela Lei nº 8616 /2004)

Art. 27. As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas operações e prestações e internas: a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b" a "e" deste inciso; a) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b "a "f" deste inciso: 1. 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023; 2. 18% (dezoito por cento), a partir de partir de 1º de janeiro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 11314 /2022) b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível; c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir: 1. automóveis e motos de fabricação estrangeira; 2. embarcações de esporte e recreação; 3. joias; 4. peleterias; 5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; 6. artigos de antiquário; 7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; 8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças; 9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh: 9.1. residencial; 9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo; 10. serviço de televisão por assinatura; 11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados; 12. armas e munições. d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir: 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; 2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; 3. fogos de artifício; 4. gasolina e álcool etílico anidro combustível; 5. perfumes e cosméticos. e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação; f) 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica indicados a seguir: 1. arroz; 2. feijão e fava; 3. café torrado e moído; 4. flocos e fubá de milho; 5. óleo de soja e de algodão; 6. margarina; 7. pão; 8. frango. (Redação acrescida pela Lei nº 11314 /2022) II - nas operações ou prestações interestaduais: a) 12% (doze por cento), quando destinem: 1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto; 2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87 /2015); b) 4% (quatro por cento): 1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; 2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir; III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87 /2015).

§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior, observado o disposto no regulamento.

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas. (Redação dada pela Lei nº 9991 /2015)

§ 5º O disposto no item 3 da alínea "f" do inciso I deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. (Redação acrescida pela Lei nº 11314 /2022)

Art. 27 A

Art. 27 A. As alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, II, a, b, c, d, e, h, i, j, p, q e r e gasolina "C", serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei Complementar nº 450 /2010)

Art. 27 A. Durante o período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações com as mercadorias indicadas no art. 27, II, "a", "b", "c", "d", "e" e "h", exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura, "i", "j" e "p", serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota incidente nas operações com as mercadorias indicadas no art. 27, II, "d", somente se aplica sobre os produtos importados, assim entendidos aqueles de origem estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004)

Art. 27-A. Até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, II, `a`, `b`, `c`, `d`, `e`, `h`, `i`, `j`, `p` e `r`, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 27 A. As alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, II, a, b, c, d, e, h, i, j, p, q e r e gasolina "C", serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei Complementar nº 450 /2010)

Art. 27-A Serão adicionadas de 02 (dois) pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, I, alínea "c", "2", "3", "8", "9" e "10", alínea "d", "1", "2", "3", "4" e "6", alínea "e" e gasolina "C", cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 9991 /2015)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - aos produtos referidos no art. 27, II, `d` desta Lei, produzidos em território nacional; e II - os seguintes produtos e serviços de que trata o art. 27, II, `h`, desta Lei:

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - aos produtos referidos no art. 27, I, "d", "6", desta Lei, produzidos em território nacional; e II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 27, I, "e", desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 9991 /2015) a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura. (Redação dada pela Lei nº 9050 /2007) CAPÍTULO X DO IMPOSTO

Seção I da Não Cumulatividade

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios: I - por período; II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo observar-se-á o disposto em regulamento.

§ 3º O estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida conforme dispuser o regulamento.

§ 5º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155,

§ 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975. (Redação acrescida pela Lei nº 8616 /2004)

Art. 29 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado os prazos e condições previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento des - tinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das opera - ções de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respec - tivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das opera - ções de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determi - nar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e V - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cance - lado. (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000)

§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) I - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) II - quando consumida no processo de industrialização; (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) IV - a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei nº 8335 /2003) IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei nº 8923 /2006) IV - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei nº 9429 /2010) IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9991 /2015) IV - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 10.642 /2019) IV - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comu - nicação utilizados pelo estabelecimento: (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) I - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) III - a partir de 1 o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Redação acrescida pela Lei nº 7898 /2000) III - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.(Redação dada pela Lei nº 8335 /2003) III - a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9429 /2010) III - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9991 /2015) III - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 10.642 /2019) III - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 4º Somente dará direito ao crédito a entrada de bens e mercadorias destinadas a uso ou consumo a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 29-A Nas hipóteses do art. 9º., caput, incisos XVII e XVIII, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Redação acrescida pela Lei nº 11999 /2024)

Seção II do Crédito Fiscal

Art. 30. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, esta condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 2º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle na forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no artigo 35. (Revogado pela Lei nº 7898 /2000)

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do artigo 33, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 31 O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito, observados os parágrafos seguintes:

§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas: I - a saídas e prestações; II - outros débitos; III - estornos de créditos.

§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas: I - a entradas e prestações; II - outros créditos; III - estornos de débitos; IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela legislação.

§ 5º Ato do Secretário de Tributação poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, através de regime especial.

§ 6º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o

§ 1º do artigo 2º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o regulamento.

Art. 31. O montante do ICMS a recolher resultará da apuração dos débitos e créditos em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passi - vo localizados no Estado. (Redação dada pela Lei nº 7898 /2000)

Art. 32. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.

§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores. CAPÍTULO XI DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 33. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto, as destinadas ao exterior; IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o

§ 2º do artigo 32; V - na hipótese de ser o documento fiscal correspondente perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação; VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

Art. 34. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.

Seção I do Estorno

Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento: I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - forem integrados ou consumidos em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporciona à redução; V - vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos: I - utilizados em desacordo com a legislação; II - referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado pela Lei nº 7898 /2000)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do artigo 33 e os incisos I a IV deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o

§ 2º do artigo 30. (Revogado pela Lei nº 7898 /2000)

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período. (Revogado pela Lei nº 7898 /2000)

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês. (Revogado pela Lei nº 7898 /2000)

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito. (Revogado pela Lei nº 7898 /2000)

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o

§ 2º do artigo 30, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Revogado pela Lei nº 7898 /2000)

§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interina vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV deste artigo, o percentual de redução.

Seção II do Lançamento

Art. 36. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.

§ 1º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a sua homologação tácita.

§ 2º A legislação poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração. CAPÍTULO XII DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I da Forma do Recolhimento

Art. 37. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1º O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se, sendo o caso, o valor da operação ou da prestação subseqüente, tendo em conta a margem de que trata a alínea "c", inciso II do artigo 16.

§ 2º Na hipótese do artigo 24 o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso no território deste Estado.

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Seção II Dos Acréscimos Moratórios

Art. 38

Art. 38. - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento), sem prejuízo da correção monetária. (Redação dada ela Lei nº 7111 /1997)

Art. 38. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se: I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) Subseção I Dos Juros de Mora

Art. 39. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no artigo 161,

§ 1º do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria de Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

Seção II da Restituição

Art. 40. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário de Tributação, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do artigo 41, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 41. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto no

§ 4º do artigo anterior.

Art. 42. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.

Parágrafo único. A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. CAPÍTULO XIII DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Seção I do Cadastro

Art. 43. O contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado em um dos seguintes regimes: I - normal; II - fonte; (Revogado pela Lei nº 9005 /2007) III - outros previstos em decreto do Poder Executivo.

§ 1º A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fiscal dos contribuintes.

§ 2º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a exclusão da inscrição nos prazos e condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição nos prazos e condições estabelecidos em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007)

§ 3º As regras e condições para concessão de inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e cancelamento ex offício, bem como os modelos dos respectivos documentos, serão definidas em regulamento.

§ 3º As regras e condições para concessão de inscrição, alteração, suspensão, baixa, inaptidão e nulidade da inscrição, bem como os modelos dos respectivos documentos, serão definidos em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007)

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior e em relação à alteração ou à paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.

§ 4º Para os efeitos do

§ 3º deste artigo, e quanto à alteração ou à suspensão da inscrição, a Secretaria de Estado da Tributação poderá exigir garantias dos créditos pendentes. (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007)

§ 4º Para os efeitos do

§ 3º e quanto à alteração ou à suspensão da inscrição, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá exigir garantias dos créditos pendentes. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 5º Dar-se-á a inaptidão da inscrição estadual por sua exclusão ex officio. (Redação acrescida ela Lei nº 9005 /2007)

§ 6º Fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN). (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 7º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas em regulamento, tendo por finalidade: I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 8º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 8º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 9º O contribuinte poderá, mediante procuração eletrônica, a partir da data e na forma estabelecidas em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET) por meio do DTE-RN. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 9º O contribuinte poderá, mediante procuração eletrônica, a partir da data e na forma estabelecidas em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ por meio do DTE-RN. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 10 A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte: I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste parágrafo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente; (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019) II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 11 O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 12 A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar - se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 13 Ato do Poder Executivo estadual poderá dispensar pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da obrigatoriedade do DTE-RN prevista neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

Seção II da Documentação Fiscal

Art. 44. As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de nota fiscal ou de documentos que a substituam, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no regulamento.

§ 1º A forma, modelos, emissão, registro e demais requisitos das notas fiscais, cupons fiscais de máquinas registradoras, equipamentos emissores de cupom fiscal e de terminais pontas de venda, bem como de outros documentos previstos, serão determinados no regulamento.

§ 2º A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários contínuos só poderá ser efetuada mediante autorização prévia de autoridade fazendária competente, na forma como dispuser o regulamento.

§ 3º É proibida a impressão e a utilização de documentos estritamente comerciais que devam ser entregues ao adquirente ou encomendante de mercadorias ou serviços, com características semelhantes aos documentos fiscais, os quais possibilitem confundir o consumidor.

§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao usuário e impressor.

§ 4º Os documentos de que trata o

§ 3º, bem assim os seus equipamentos emissores, serão retidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao usuário e impressor. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 5º Os estabelecimentos gráficos serão obrigadas a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.

§ 6º Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota fiscal em modelo completo poderá ser substituída pela nota fiscal de venda a consumidor ou pelo cupom fiscal, na forma especificada no regulamento.

§ 7º Em função da atividade ou da intensidade de vendas do contribuinte varejista, o regulamento poderá determinar como sendo de uso exclusivo e obrigatório o equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda.

§ 7º Em função da atividade ou da intensidade de vendas, o regulamento poderá determinar como sendo de uso exclusivo e obrigatório o equipamento emissor de cupom fiscal ou a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

Art. 45 Os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações que realizarem, ainda que não tributadas, nos termos previstos no regulamento.

Art. 45. Os contribuintes do imposto deverão utilizar para cada estabelecimento escrita fiscal em separado para o registro das operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas, conforme dispuser a legislação. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 1º Os modelos, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, bem como o cumprimento dos demais requisitos, são estabelecidos no regulamento. (Revogado pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 2º Os livros, documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco, conservados no própria estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente, salvo se for imposta a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do estabelecidos no regulamento. (Revogado pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 3º O regulamento poderá dispor que os livros e documentos fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 4º Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019) Subseção I da Inidoneidade do Documento Fiscal

Art. 46. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que: I - omitir indicações, inclusive as necessárias á perfeita indicação da operação ou prestação; I - omitir indicações necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação ou quando indevidamente utilizado como documentos fiscais; III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade determinado em legislação; IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza; V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos em regulamento; VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude ou sonegação; VII - tenha sido utilizado em operação ou prestação anterior, exceto nos casos previstos na legislação; VIII - for confeccionado sem autorização prévia da repartição fiscal competente; IX - for emitido: a) por contribuinte fictício, não identificado ou que não estiver mais exercendo suas atividades; b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa ou baixada; (Redação dada pela Lei nº 7111 /1997) b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta, em processo de baixa ou baixada; (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007) c) por máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal não autorizados pela repartição fiscal competente. d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista para a cessação de seu uso. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 1º Nos casos dos incisos I, III e IV deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

§ 2º Ocorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da prática do ato ou da emissão que tenha dado origem á inidoneidade. CAPÍTULO XIV DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 47. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigência do imposto, de escrituração e de emissão de documentos fiscais.

Art. 48. Os regimes especiais serão concedidos com base no que dispuser o regulamento.

§ 1º Quando o regime especial, compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes. CAPÍTULO XV DA FISCALIZAÇÃO

Seção I da Competência e da Ação Fisca

Art. 49 A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de tributação, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 49. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Tributação.

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 2º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Tributação de:

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ de: (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) I - veículos de carga em qualquer caso; II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

§ 4º Os auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para sua defesa pessoal. (Redação acrescida pela Lei nº 7111 /1997)

§ 5º O direito ao porte de arma constará da carteira funcional a ser expedida pela Secretaria de Tributação. (Redação acrescida pela Lei nº 7111 /1997)

Art. 50 Não poderão escusar-se de exibir à fiscalização livros, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, a prestar informações solicitadas, embaraçar e oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais:

Art. 50. Não poderão deixar de enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, omitir informações solicitadas, embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco: (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto; II - os serventuários da justiça; III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações; IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) V - os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes; VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VII - as companhias de armazéns gerais; VIII - as empresas de administração de bens. IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais; (Redação acrescida pela Lei nº 9050 /2007) X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares; (Redação acrescida pela Lei nº 9050 /2007) XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 9050 /2007)

§ 1º Configura-se: I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público; II - o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados; III - a resistência pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividade do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor: I - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção; II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

§ 3º Ao Auditor Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

§ 3º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 4º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 5º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 6º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 6º Na hipótese prevista no

§ 5º, se o contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 7º As empresas referidas no inciso IX, do caput, deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 9050 /2007)

§ 7º As empresas referidas no inciso IX do caput deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 8º As empresas referidas no inciso X, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 9050 /2007)

§ 8º As empresas referidas no inciso X do caput deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 51 A Secretaria de Tributação e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que esteja em funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

Seção II do Levantamento Fiscal

Art. 52. O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos, despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.

§ 4º Quando o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas diferentes, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á, para efeito de tributação, a média das alíquotas, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos.

Art. 53 Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não; II - a existência de títulos de créditos quitados ou despesas pagas e não escriturados, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados; III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; IV - a feita de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias; V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; VII - a feita de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente; VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico-quantitativo; IX - a supervaloração do estoque inventariado.

Art. 53. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado: I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados; III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias; V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; VI - a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente; VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado; IX - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares; X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

Art. 54 A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Secretaria de Tributação poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Ato do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Art. 54. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em ato do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

Seção III Regime Especial de Fiscalização e Controle

Art. 55. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, em casos excepcionais e temporariamente, será aplicada a pena de sujeição a regime especial de fiscalização e controle, disciplinado em regulamento, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que: I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária; III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas; IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas; V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido; VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento; VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração; IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato; X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora; XI - deixar de apresentar, por mais de dois períodos consecutivos, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS, ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais; XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor; XIII - outras determinadas em regulamento.

Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo 56, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

Art. 56. O regime especial de fiscalização e controle será determinado por Ato do Secretário de Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária; I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos em regulamento, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente; III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação; IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento; V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais; VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

Parágrafo único. As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência. CAPÍTULO XVI DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XVI DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

Art. 57 A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas são procedidas através de processo fiscal administrativo, conforme dispuser a legislação.

Art. 57. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou processo administrativo tributário, conforme dispuser a legislação.

§ 1º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, relativo às operações ou prestações próprias do contribuinte regularmente escrituradas será encaminhado de forma eletrônica para inscrição em dívida ativa.

§ 3º O valor mínimo para o lançamento do crédito tributário poderá ser estabelecido em regulamento.

§ 4º O procedimento administrativo relativo à exigência do crédito tributário não decorrente de auto de infração será disciplinado em regulamento.

§ 5º Fica autorizada a implantação do procedimento administrativo e do processo administrativo tributário eletrônico no âmbito de competência da Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 5º Fica autorizada a implantação do procedimento administrativo e do processo administrativo tributário eletrônico no âmbito de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

Seção I do Rito Especial

Art. 58

Art. 58. - O processo fiscal administrativo decorrente de falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, será encaminhado para inscrição em dívida ativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 58. O processo administrativo tributário decorrente de auto de infração em que a revelia fique constatada será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos autos de infração em que a revelia fique constatada. (Redação dada pela Lei nº 7111 /1997) (Revogado pela Lei nº 10.555 /2019) CAPÍTULO XVII DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 59. O crédito tributário poderá ser extinto: I - pelo pagamento; II - pela transação; III - pela compensação; IV - pela prescrição e pela decadência; V - pela conversão do depósito em renda; VI - pela consignação em pagamento; VII - pela decisão administrativa irreformável assim entendida em órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; VIII - pela decisão judicial passada em julgado.

§ 1º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas. (Redação dada pela Lei nº 7111 /1997)

§ 2º O Secretário de Tributação, a requerimento da parte, poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos passivos contra a Fazenda Pública, conforme dispuser o regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 7111 /1997) CAPÍTULO XVIII DA APREENSÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO XVIII DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

Art. 60 Ficam sujeitos a apreensão, constituindo prova material de infração a legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto em regulamento:

Art. 60. Ficam sujeitos à retenção, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Retenção, conforme disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal; I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível; III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual; V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal; VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada; VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte com inscrição inapta; (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007) VII - as máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou equipamentos emissores de cupom fiscal encontrados em situação irregular; VII - equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular; (Redação dada pela Lei nº 8616 /2004) VIII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.

§ 1º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigido em lei ou regulamento, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.

§ 2º Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentado que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.

§ 3º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos apreendidos para a repartição fazendária, o apreendedor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial.

§ 3º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos retidos para a repartição fazendária, o auditor que realizou a retenção, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 4º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria apreendida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.

§ 4º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria retida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 5º As mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de trintas dias, contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma como dispuser o regulamento.

§ 5º As mercadorias e objetos retidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a retenção no prazo de trintas dias, contados da data da retenção, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma como dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 6º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 6º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 7º As mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens.

§ 7º As mercadorias ou demais bens retidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por estes liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da retenção, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024)

§ 8º Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.

§ 8º Em relação à retenção de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo. (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) CAPÍTULO XIX DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 61. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por lei ou regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a completá-los relativos ao imposto.

§ 1º Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas de beneficiem.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º A coautoria em infração é punida com a mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 3º As infrações serão apuradas, mediante processo fiscal e o direito de impor penalidades obedece as regras constantes do Código Tributário Nacional.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 4º As infrações são apuradas mediante procedimento administrativo e o direito de impor penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

Art. 62. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração.

§ 2º Considera-se iniciada a ação fiscal para efeito deste artigo, com qualquer ato escrito dos agentes do Fisco, competentes para o procedimento.

§ 2º Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicação para regularização da situação fiscal do contribuinte, conforme disciplinado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 3º A espontaneidade de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entrega ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de controle fiscais exigidos, conforme dispuser a legislação. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

Art. 63. As infrações à legislação relativas ao imposto são punidas com as seguintes penas: I - multas; II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como com sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; III - sujeição a regime especial e fiscalização e controle; IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou cancelamento da inscrição. IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso ou inaptidão da inscrição estadual ou ambas. (Redação dada pela Lei nº 9005 /2007) V - cancelamento de benefícios fiscais; (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019) VI - cassação de regimes especiais de tributação; (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019) VII - suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 2º Não se aplica o disposto no

§ 1º quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 3º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a ou reduzindo - a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando cabível. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

§ 4º O regulamento pertinente indicará os critérios objetivos que serão observados para aplicação das penalidades previstas neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 10.555 /2019)

Art. 64 Serão punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto: I - com relação ao recolhimento do imposto: a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto duzentos por cento do valor do imposto; b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: duzentos por cento do valor do imposto; c) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, no caso não compreendido na alínea "d" e "e", deste inciso; cem por cento do valor do imposto; d) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados, e o contribuinte tiver entregue, dentro dos prazos legais, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM): cinqüenta por cento do imposto devido; e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: duzentos por cento do valor do imposto retido e não recolhido; f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação: cem por cento do valor do imposto não retido; g) deixar de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil; cento e cinqüenta por cento do valor do imposto; h) omitir documentos ou informações necessárias à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao regime de estimativa; cem por cento do valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão; i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território do Estado; vinte por cento do valor da mercadoria; j) internar no território do Estado mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação; quinze por cento do valor da mercadoria. II - com relação ao crédito do imposto: a) lançar indevidamente crédito e/ou não realizar o seu estorno nos casos em que o mesmo é obrigatório: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização; b) utilizar antecipadamente o crédito: cinqüenta por cento do valor do crédito antecipado aproveitado; c) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito irregularmente transferido; d) utilizar o crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista da alínea anterior: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito recebido. III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração: a) entregar, remeter ou transportar mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sem o selo ou guia de trânsito fiscal, nos termos do Regulamento: trinta por cento do valor comercial da mercadoria,

considerando como infrator o transportador; b) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos do regulamento: trinta por cento do valor comercial da mercadoria; c) emitir, utilizar ou escriturar nota fiscal inidônea ou irregular, nos termos do Regulamento: trinta por cento do valor da mercadoria, consignada no documento fiscal inidôneo ou irregular; d) dar saída ou entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal: trinta por cento do valor comercial da mercadoria; e) emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: cem por cento do valor do imposto; f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares: quinze por cento do valor comercial da mercadoria. (falta texto)

Art. 64. . São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto: I - com relação ao recolhimento do imposto: a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto; b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto; c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido; d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto; e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 38 desta Lei e nas alíneas "a" a "d" deste inciso, observado o disposto no

§ 11 deste artigo: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; II - com relação aos créditos e débitos do imposto: a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no

§ 4º deste artigo; b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no

§ 4º deste artigo; c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no

§ 4º deste artigo; d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito; e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea "d" deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no

§ 4º deste artigo; f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no

§ 4º deste artigo; III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração: a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço; c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço; d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% (quinze por cento) da diferença do valor da mercadoria ou do serviço; e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à escrita fiscal, observado o disposto no

§ 5º deste artigo: 1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; 2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal na forma e prazos previstos na legislação, observado o disposto no

§ 5º deste artigo: 1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; 2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação, documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou do serviço consignado no documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a infração não resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto no

§ 5º deste artigo; h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis: 1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; 2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores às remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado indevidamente; l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessa para venda fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal; IV - relativamente a impressos e documentos fiscais: a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento, aplicável ao impressor e ao usuário; b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorização do Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao fabricante; c) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao fabricante; d) utilizar formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 200 (duzentas) UFIRN por formulário; f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário; g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da operação ou prestação; h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários à autoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por unidade, observado o disposto no

§ 5º deste artigo; i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN por documento; j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo, observado o disposto no

§ 5º deste artigo; k) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; l) emitir documentação fiscal com informações divergentes em suas vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido; m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado; n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação; o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento; p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campo destinado à informação obrigatória no documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem) UFIRN por documento; q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação: 150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento; r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente, documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo: 50 (cinquenta) UFIRN por documento; t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria; V - relativamente ao inventário: a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montante das operações de entrada no respectivo período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período; b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de que tenha posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria; VI - relativas à inscrição estadual: a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado: 2.000 (duas mil) UFIRN; b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo previsto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas à incidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN; c) deixar de promover qualquer modificação nos dados cadastrais: 1.000 (mil) UFIRN; d) omitir informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN; e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal; VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria; b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular; VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial: a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento; b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento; c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento; d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento; e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN por equipamento; f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigação tributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido; g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções "Z" e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução ou por leitura de memória fiscal mensal; h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento; i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento; j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento; k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento; l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400 (quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte; m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento; n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando exigida pela legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento; o) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento; p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento; q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN; r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento; s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento; t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fitadetalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor; w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento; x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não gerado; IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal: a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200 (duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento; b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente: 200 (duzentas) UFIRN por documento ou equipamento; c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado; d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor; e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento; f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento; g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado; h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento; i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por formulário; j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por comunicação omitida; k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento; l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100 (cem) UFIRN por lacre; m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: 100 (cem) UFIRN por lacre; n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento; o) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento; p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento; q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção; r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção; s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador; t) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador; u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por período não informado; v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil) UFIRN por ocorrência; X - relativas ao processamento de dados: a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em Regulamento ou quando exigido: 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço do exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no

§ 5º deste artigo; b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas, impressão e gravação de conteúdo de banco de dados e das memórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com autenticação digital; XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias: a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento com documento fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal de remessa da série e do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal; b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal; c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportar mercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável ao transportador; d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, à disposição do fisco, nos termos do regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador; e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem documento de controle de trânsito, nos termos do regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador; f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de fiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador; g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável ao transportador; h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento; i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais de uma vez operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação; j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por documento omitido; k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, na forma e prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor total da carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN; XII - outras: a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN; b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; b) entregar ou vender mercadorias retidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 11999 /2024) c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do imposto; d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos, apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN; e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado; f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado; g) manter no estabelecimento equipamento destinado ao recebimento dos valores relativos às operações de venda ou prestações de serviço, por meio de cartão de crédito, débito ou similares que não esteja vinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento; h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendo dados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período; i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria internada no território do Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; k) internar no território do Estado mercadoria recebida com o fim de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria; l) promover importação de mercadoria mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15% (quinze por cento) do valor da operação; m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislação para acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto; n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, no todo ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final para acobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto; p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea de crédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN; q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por ato, situação ou circunstância detectada.

§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do imposto fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.

§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, excetuada a disposta na alínea "d", quando a infração não resultar em redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 5º A penalidade prevista na alínea "a" do inciso X deste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "b" do referido inciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo e nas alíneas "h" e "j" do inciso IV deste artigo.

§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimento ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes optantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposições pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou na que vier a lhe substituir.

§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.

§ 8º As penalidades previstas na legislação tributária estadual, relativas às operações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações de serviços alcançadas pela incidência do imposto.

§ 9º A constatação de reincidência, relativamente às infrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 30% (trinta por cento).

§ 10 Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considera-se: I - reincidência: a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração; II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos na conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação; III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente da mercadoria no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento; IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do serviço no local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento.

§ 11 Na hipótese de falta de recolhimento do imposto relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva, incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 38 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.555 /2019) - (Informação Portal LeisMunicipais: texto inexistente a partir do Artigo 64, alínea f, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).