Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.972/1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor-SEDC, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.972, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.

(Vide Lei Complementar nº 649 /2019) Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor-SEDC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania, o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), com a finalidade de assegurar a aplicação da Lei Federal nº 8078 , de 11 de setembro de 1990 e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), com a finalidade de assegurar a aplicação da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e da legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo. (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor/SEDC: I - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor-CEDC; II - o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor; III - a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON; IV - os órgãos municipais de orientação, proteção e defesa do consumidor; V - entidades de defesa do consumidor. VI - a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 10.432 /2018)

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor-CEDC, criado pela Lei nº 6261 , de 21 de janeiro de 1992, compete: I - formular as diretrizes e a política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor; II - sugerir medidas aos órgãos estaduais e municipais ligados aos sistema de defesa do consumidor, objetivando o aprimoramento das relações de consumo; III - propor o aperfeiçoamento das normas atinentes às relações de consumo e direito do consumidor; IV - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; V - opinar sobre projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos, responsáveis pela execução das políticas de orientação e defesa do consumidor; VI - aprovar programas, no âmbito estadual, relacionados à defesa do consumidor, apresentados por órgãos estaduais de defesa do consumidor; VII - celebrar convênios, visando o intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor, com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII - articular-se com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; IX - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor-CEDC será composto dos seguintes membros efetivos: I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania, sendo: I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Cidadania, sendo: (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018) a) o Secretário de Interior, Justiça e Cidadania; a) o Secretário da Justiça e da Cidadania; e (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018) b) o Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/RN, como seu Secretário Executivo. II - 01 (um) representante das seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado de Saúde; b) Secretaria de Estado da Tributação; c) Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio; d) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos. c) Secretaria de Estado do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018) d) Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; e (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018) e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico; (Redação acrescida pela Lei nº 10.431 /2018) III - 01 (um) representante da Defensoria Pública; IV - 01 (um) representante do Ministério Público; V - 01 (um) representante da SUNAB/RN; V - 01 (um) representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ARSEP; (Redação dada pela Lei nº 8468 /2004) V - 1 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018) VI - 01 (um) representante do INMETRO/RN; VI - 1 (um) representante do IPEM/RN; (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018) VII - 01 (um) representante da ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte; VIII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte; IX - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Rio Grande do Norte; X - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Rio Grande do Norte; XI - 03 (três) representantes de entidades civis que incluem em suas finalidades institucionais a proteção e defesa ao consumidor, e que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7347 , de 24 de julho de 1985, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8884 /94, de 11 de junho de 1994. XI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que incluam em suas finalidades institucionais a proteção e defesa ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018) XII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei nº 10.432 /2018)

§ 1º Para cada membro efetivo do Conselho corresponderá um suplente, que o substituíra nos seus afastamentos e impedimentos.

§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CEDC, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Direito do Consumidor (CEDC) que participarem das respectivas reuniões colegiadas perceberão jeton, de caráter indenizatório, por sessão, correspondente a R$ 521,78 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), limitado a 1 (um) recebimento mensal. (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

§ 3º O pagamento de que trata o

§ 2º poderá ser realizado com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, condicionado à comprovação da presença mediante anotação em ata de reunião. (Redação acrescida pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 5º Os membros efetivos, e respectivos suplentes do Conselho são designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, exceto quanto aos membros referidos no inciso I, do artigo anterior, que são considerados membros natos.

§ 1º O Secretário de Estado do Interior, Justiça e Cidadania será o Presidente do CEDC.

§ 1º O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania será o Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC). (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

§ 2º O Conselho terá um Vice-Presidente, escolhido dentre os seus membros, que terá mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 2º O Coordenador do PROCON será o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), competindo - lhe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 6º Fica criado o Fundo Estado de Defesa dos Direitos do Consumidor-FEDDC, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de manutenção de programas de aprimoramento de órgãos responsáveis pela orientação e defesa do consumidor.

Art. 6º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de financiar programas de aprimoramento dos órgãos que desenvolvam atividades de defesa do consumidor, bem como de apoio à manutenção do custeio e investimentos do PROCON. (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 7º Constituem recursos do FEDDC: I - as receitas previstas nos artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7347 , de 24 de julho de 1985, e no artigo 57 da Lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990; II - os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; III - as transferências efetivadas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos; IV - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; V - os oriundos de convênios ou outros ajuste que forem firmados; VI - os de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. VI - o produto da arrecadação de multas aplicadas pelo PROCON, recolhidas voluntariamente ou mediante cobrança de dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) serão aplicados, prioritariamente, para o aprimoramento de ações que tenham por objetivo inibir as condutas que ensejem violação às normas de proteção e defesa ao consumidor. (Redação acrescida pela Lei nº 10.431 /2018)

§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) dependerá de previa aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), ao qual serão apresentados os pleitos e planos para a execução do dispêndio, de acordo com a legislação que disciplina a celebração de contratos administrativos, convênios e/ou termos de colaboração ou de fomento, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação acrescida pela Lei nº 10.431 /2018)

§ 3º A entidade pública ou privada que receber recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) deverá apresentar prestação de contas nos termos definidos pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL). (Redação acrescida pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 8º O FEDDC será administrado pela Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania.

Art. 8º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) será administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), por intermédio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC). (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 9º Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta especial mantida em banco da rede oficial, denominada "Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania-CEDC-FEDDC".

Art. 9º Os recursos destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) serão depositados em conta especial, com denominação própria, mantida em estabelecimento bancário oficial. (Redação dada pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 10. As receitas e despesas do FEDDC serão contabilizadas de acordo com as normas legais orçamentárias aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. O FEDDC terá orçamento próprio, em conformidade com a Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964 (artigos 71 a 74).

Art. 11. A Coordenadoria de Defesa do Consumidor, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania nos termos do artigo 27, do Decreto nº 11.359 , de 10 de junho de 1992, passa a denominar-se Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON.

Art. 12. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON é o órgão executor da política do Governo do Estado para a defesa dos direitos e interesses do consumidor.

Art. 13. À Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON compete planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor.

Art. 14. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de decreto, criar na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor uma Junta Recursal de primeira instância, a ser presidida pelo Coordenador, e composta de funcionários efetivos do Estado, que analisará e julgará os recursos oriundos da aplicação das sanções previstas em lei.

§ 1º Os membros da Junta Recursal que participarem das respectivas reuniões perceberão jeton, de caráter indenizatório, por sessão, correspondente a R$ 521,78 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), limitado a 20 (vinte) recebimentos mensais. (Redação acrescida pela Lei nº 10.431 /2018)

§ 2º O pagamento de que trata o

§ 1º poderá ser realizado com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, condicionado à comprovação da presença mediante anotação em ata de reunião. (Redação acrescida pela Lei nº 10.431 /2018)

Art. 15. Das decisões da Junta Recursal caberá recurso ao Secretário de Interior, Justiça e Cidadania.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 17. Nas lacunas desta Lei, aplica-se subsidiariamente a legislação federal de orientação, proteção e defesa do consumidor.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Carlos Eduardo Nunes Alves