Lei Ordinária nº 6.987/1997
Institui o Fundo Estadual de Habitação do Rio Grande do Norte-FEHAB.
LEI Nº 6.987, DE 09 DE JANEIRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 11453 /2023) Institui o Fundo Estadual de Habitação do Rio Grande do Norte-FEHAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Fundo Estadual de Habitação
Seção I Do Objetivo e Finalidades
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação-FEHAB, com o objetivo de minimizar, gradativamente, o déficit habitacional urbano e rural da população de baixa renda do Rio Grande do Norte.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, com os objetivos de: I - Minimizar, gradativamente o deficit habitacional urbano e rural da população de baixa renda do Rio Grande do Norte; II - Centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - habitação de interesse social: é aquela destinada às famílias de baixa renda que vivem em condições de habitabilidade precária; II - família de baixa renda: aquela cuja renda "per capta" familiar seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo, não possua outro bem imóvel urbano ou rural, não possua condições econômicas de reformar, edificar ou adquirir sua própria unidade habitacional sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; III - áreas de interesse social: áreas destinadas, prioritariamente, à produção e manutenção de habitação de interesse social, visando atender à população de baixa renda; IV - financiamento: contrato de financiamento destinado a aquisição de unidade habitacional, de lote, da construção, da conclusão, da recuperação, da reforma, da ampliação ou da melhoria da habitação, cumulativamente ou não, incluindo-se as despesas cartorárias e as de legalização do imóvel, em favor da família financiada; V - melhorias habitacionais: são benfeitorias ou melhorias realizadas no imóvel de propriedade do beneficiário, com intuito de conservar ou tornar a habitação melhor e mais agradável, agregando elementos de indispensável utilidade para que o beneficiário goze de uma moradia mais digna. VI - outros programas e intervenções: são programas criados ou que venham a ser criados pelos Entes Políticos, que tenham como objetivo principal viabilizar as condições de habitabilidade e de habitação, que sejam de interesse da política habitacional do Estado do Rio grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008)
Art. 2º São finalidades básicas do FEHAB: I - financiar a construção de habitações populares destinadas à população de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos; II - promover acesso à habitação urbana e rural para a população de baixa renda, implementando, inclusive, uma política de subsídios; III - destinar um percentual de 20% (vinte por cento) das disponibilidades habitacionais para os servidores públicos estaduais e municipais que auferem renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos; IV - reverter 5% (cinco por cento) das disponibilidades habitacionais para os portadores de deficiências físicas irreversíveis em condições compatíveis com sua renda familiar mensal; V - viabilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo de habitação popular; VI - incentivar o aproveitamento racional em Projetos Habitacionais, das áreas públicas não utilizadas, existentes nos centros urbanos, observadas as disposições contidas nos Planos Diretores locais; VII - apoiar programas voltados para urbanização e saneamento básico nos centros urbanos e aglomerados rurais.
Art. 2º São finalidades básicas do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS. (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008)
Seção II Das Fontes de Recursos do Fehab
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Habitação-FEHAB: I - dotação orçamentária equivalente a 5% (cinco por cento) da alíquota do ICMS arrecadado pelo Governo do Estado; II - receitas provenientes de pagamentos efetuados por mutuários da carteira de habitação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPE; III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado; IV - benefícios decorrentes de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; V - dotações financeiras, materiais ou imóveis, provenientes da participação de Prefeituras Municipais; VI - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados a implantação de projetos de desenvolvimento habitacional, urbano e rural; VII - rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros; VIII - recursos convencionais procedentes do sistema financeiro de habitação do Governo Federal; IX - receitas eventuais. X - dotações do Orçamento Geral do Estado, da União bem como dos municípios, classificadas na função de habitação de interesse social; (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008) X - remanejamento de quotas do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza; (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008) X - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação de interesse social; (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008) X - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacionais; (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008) X - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008) XI - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados aos FEHIS; e (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008) X - receitas eventuais e outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008)
Parágrafo único. Pela presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a efetuar as necessárias suplementações orçamentárias com fins de capitalizar o FEHIS. (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008)
Seção III Da Estrutura Básica do Fundo Estadual de Habitação-fehab
Art. 4º Integrarão a estrutura básica do FEHAB:
Art. 4º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008) I - o Conselho Estadual de Habitação-CEHAB, como órgão de instância superior; II - a Secretaria Executiva-SE, que será exercida por um servidor da Secretaria de Trabalho e Ação Social-SETAS, designado por seu titular; II - A Secretaria Executiva - SE que será exercida por um servidor da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, designada por seu titular; (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008) III - a Coordenadoria Executiva-CE, exercida pela Secretaria de Trabalho e Ação Social-SETAS, por intermédio da Coordenadoria de Habitação; e, IV - o Agente Operador-AO, exercido pelo instituto de Previdência dos Servidores do Estado-IPE, por intermédio da Carteira Imobiliária. III - A Cordenadoria Executiva - CE, exercida pela Secretaria do Estado de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS. (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008) CAPÍTULO II Da Coordenadoria Executiva
Art. 5º À Secretaria de Trabalho e Ação Social-SETAS, na qualidade de Coordenadora Executiva do FEHAB, compete: I - formular a política estadual de habitação popular, a ser financiada com recursos do FEHAB; II - articular a política de habitação popular do Estado com as políticas setoriais dos governo federal, estadual e municipal; III - elaborar e analisar os planos, programas e projetos habitacionais estaduais e municipais; IV - licitar e contratar as obras ou serviços a serem financiados com recursos do FEHAB; V - acompanhar e fiscalizar a perfeita execução das obras e serviços, fazendo cumprir os projetos e os seus cronogramas; VI - autorizar, mediante convênio, a liberação de recursos do FEHAB, para implantação de programas habitacionais, urbanização e saneamento básico; VII - realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas a operarem com recursos do FEHAB; VIII - cadastrar pessoas interessadas em beneficiar-se do programa de habitação popular do Governo do Estado, financiado através do FEHAB; IX - prestar contas dos recursos aplicados procedentes do FEHAB.
Art. 5º O Conselho Gestor é Órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I - O Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN; IV - 01 (um) representante da Secretaria do Gabinete Civil do Governador do Estado - GAC; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária - SEARA; VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra - Estrutura - SIN; VII - 01 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB; VIII - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE; IX - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF; X - 04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares de atuação no Estado do Rio Grande do Norte; XI - 01 (um) representante de Entidade da área profissional, acadêmico ou de pesquisa, com pertinência temática com a política de habitação de interesse social; XII - 01 (um) representante de entidades da área empresarial; e XIII - 01 (um) representante das entidades sindicais laborais.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá à SETHAS, em conjunto com a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB e a Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, proporcionarem ao Conselho Gestor os meios físicos e orçamentários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS. (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008) CAPÍTULO III Do Órgão Operador
Art. 6º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPE exercerá o papel de agente financeiro do Fundo Estadual de Habitação-FEHAB, por intermédio da Carteira Imobiliária, com competência para: I - selecionar pessoas já cadastradas na Secretaria de Trabalho e Ação Social-SETAS, a serem beneficiadas pelo Programa de Habitação financiado pelo FEHAB; II - firmar os contratos de financiamento com os mutuários; III - proceder o recebimento das prestações dos financiamentos.
§ 1º Para viabilizar a execução da política estadual de habitação popular, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte utilizará a estrutura da sua Carteira Imobiliária.
§ 2º Os financiamentos concedidos com recursos do FEHAB atenderão a pretendentes com renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos e que não sejam proprietários de qualquer imóvel residencial.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contempla: I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação e arrendamento social de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008) CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
Art. 7º Os municípios deverão envidar esforços no sentido de alocação, em seus orçamentos, de recursos destinados ao Fundo Estadual de Habitação, com vistas à implantação de um programa que minimize o déficit habitacional no Rio Grande do Norte.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete: I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Estadual de Habitação; II - Aprovar orçamentos e planos e aplicação de metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS; V - Aprovar seu regimento interno
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação e Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades, acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008)
Art. 8º Fica criado e incluído na estrutura básica da Secretaria de Trabalho e Ação Social-SETAS o Conselho Estadual de Habitação-CEHAB, que será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua instalação.
Art. 8º-A Os municípios deverão envidar esforços no sentido de alocação, em seus orçamentos, de recursos destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, com vistas à implantação de um programa que minimize o déficit habitacional no Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei nº 9154 /2008)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 9154 /2008) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Paulo Roberto Chaves Alves