Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.989/1997

Dispõe sobre a designação de policiais-militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.989, DE 09 DE JANEIRO DE 1997.

(Revogada pela Lei Complementar nº 586 /2017) Dispõe sobre a designação de policiais-militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O policial-militar da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, nos termos da presente Lei.

Art. 2º A designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais-militares inativos, bem como permitir o atendimento às necessidades de segurança da Administração Estadual.

§ 1º A designação poderá ser efetuada nos seguintes casos: I - Oficiais: a) para integrarem comissões de estudos ou grupos de trabalho, em atividades de planejamento administrativo ou setorial: b) para assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Policial Militar; c) para exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial-militar designado. II - Praças: a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior, b) para integrarem a segurança patrimonial e policiamente interno em órgãos da administração pública.

§ 2º A designação somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial-militar.

Art. 3º A designação para a realização de tarefas por prazo certo, será feita em período que não exceda a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o policial-militar será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo do interessado da Corporação, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º O policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a: I - retribuição financeira; II - uniformes e equipamentos, nos casos do art. 2º inciso II, "b"; III - alimentação; IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamentos face a realização de tarefas fora da sede.

§ 1º A retribuição financeira será paga mensalmente e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração inerente ao posto ou graduação ocupada na ativa, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos gerais na forma de legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual seja designado. (Vide Leis Complementares nº 203 /2001 e nº 205 /2001)

§ 2º O uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação.

§ 3º A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.

§ 4º As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica em atividade.

Art. 5º Os policiais-militares designado ficam sujeitos: I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo; II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiveram atuação.

Art. 6º Os policiais-militares designados poderão ser dispensados: I - a pedido; II - "ex-officio": a) por conclusão do prazo de designação, b) por terem cessado os motivos da designação; c) por interesse ou conveniência da Administração; d) por terem sido julgados fisicamente incapazes para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.

Art. 7º A designação de policial-militar da reserva remunerada será efetuado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º O tempo de designação para a realização da tarefa por prazo certo será anotado na ficha de policial-militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Sebastião Américo de Souza