Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.990/1997

Altera dispositivo da Lei nº 4849, de 24 de agosto de 1979, e dá outras providências.

LEI Nº 6.990, DE 09 DE JANEIRO DE 1997.

Altera dispositivo da Lei nº 4849 , de 24 de agosto de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4849 , de 24 de agosto de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É computado, para efeito de aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, sem restrição de limite, o tempo de serviço prestado às fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta do Estado."

"Art. 2º - Excetuada a prestação de serviço às entidades mencionadas no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 8213 , de 24 de julho de 1991, pelos servidores públicos estaduais, não poderá ser superior ao efetivamente prestado à Administração Pública Direta e Autárquica."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Roberto Brandão Furtado

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