Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.991/1997

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.782, de 08 de junho de 1995 e dá outras providências.

LEI Nº 6.991, DE 09 DE JANEIRO DE 1997.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.782 , de 08 de junho de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.782 , de 08 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Somente terão direito à percepção da vantagem pessoal estabelecida no caput deste artigo os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário que tenham percebido a gratificação de parcelas, e aquelas que, ininterruptamente ou não, gozando licença ou postos à disposição de outros órgãos durante a vigência da Lei nº 3.947 , de 23 de abril de 1971, não tenham percebido tais parcelas, mas permaneceram vinculadas à Secretaria de Fazenda do Estado, atual Secretaria de Tributação, pelos menos até a vigência da Lei nº 6.192 , de 04 de novembro de 1991, ressalvando o direito dos servidores do grupo Contábil Fazendário que se aposentaram anteriormente à data da vigência da Lei nº 3.947 , de 23 de abril de 1971.

§ 2º Vetado".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República, GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6782/1995 de 08/06/1995