Lei Ordinária nº 6.995/1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário-PRODEVIR do Servidor Público Estadual da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
LEI Nº 6.995, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.
Institui o Programa de Desligamento Voluntário-PRODEVIR do Servidor Público Estadual da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desligamento Voluntário - PRODEVIR do servidor público civil.
Art. 2º Poderão aderir ao PRODEVIR os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, exceto os servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham requerido aposentadoria;
III - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;
IV - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no
§ 1º do artigo 197 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 1º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda não publicado o ato, poderá participar do PRODEVIR mediante apresentação de prova formal de desistência do pedido de ingresso na inatividade.
§ 2º O deferimento definitivo da inclusão no PRODEVIR de servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo fica condicionado à sua conclusão, desde que esta não seja pelo cabimento da pena de demissão.
§ 3º O servidor que tiver participado ou esteja participando de curso às expensas do Governo Estadual somente poderá aderir ao PRODEVIR após o ressarcimento da despesa havida com o afastamento, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
Art. 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes de transferências do Tesouro para custeio de sua folha de pagamento, poderão adotar no que couber, programa similar ao instituído por esta Lei, mediante convênio com a Administração direta.
Art. 4º O deferimento dos pedidos de adesão ao PRODEVIR constitui ato discricionário e irrecorrível da Administração, de competência do Secretário de Estado da Administração.
Art. 5º O servidor que tiver deferida sua inclusão no PRODEVIR fará jus aos seguintes incentivos financeiros, que serão pagos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento:
I - indenização de até 150% (cento e cinquenta por cento) da remuneração mensal do servidor, por ano de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
II - pagamento de férias vencidas e não gozadas, com contagem proporcional dos períodos incompletos e com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;
III - pagamento da gratificação natalina ou 13º salário proporcional ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data da inclusão no Programa;
IV - pagamento dos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento ou exoneração;
V - pagamento em dinheiro de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas;
VI - assistência e treinamento proporcionado pelo Estado ou por entidade conveniada, de modo a preparar e apoiar o exonerado ou desligado para o reingresso no mercado de trabalho ou para o seu estabelecimento por conta própria;
VII - assistência médica c odontológica pelo período de 01 (um) ano após o desligamento ou exoneração, extensiva aos dependentes, através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - (IPE), respeitadas as condições da legislação específica, ficando o pagamento das contribuições previdenciárias, em sua totalidade, a cargo do Estado, para os exonerados ou desligados da Administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á como ano integral a fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
Art. 6º A remuneração mensal do servidor público estadual da Administração direta, autárquica e fundacional, para efeito do cálculo dos incentivos financeiros de que trata esta Lei, compreende:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
II - abono;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação de representação que seja inerente ao cargo efetivo (que componha a estrutura remuneratória do cargo);
V - vantagem incorporada por força de lei ou decisão judicial.
Parágrafo único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Secretário de Estado.
Art. 7º Fica automaticamente extinto o cargo vago em decorrência da exoneração ou desligamento do servidor, nos termos da presente Lei.
Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração de incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para qualquer fim.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinados ao financiamento do Programa de Desligamento Voluntário - PRODEVIR do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 10. Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinado a atender às despesas decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário - PRODEVIR, dos termos do contrato de abertura de crédito a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do início de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
Jaime Mariz de Faria Júnior
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