Lei Ordinária nº 6.996/1997
Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Programa Estadual de Produção Local do Livro Didático", e dá outras providências.
LEI Nº 6.996, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Programa Estadual de Produção Local do Livro Didático", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49,
§ 7º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 71, II, do Regimento Interno.
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Programa Estadual de Produção Local do Livro Didático", destinado a promover, com a maior urgência possível, a substituição dos livros adquiridos fora do território norte-riograndense para a rede estadual de ensino por unidades escritas, impressas e editadas aqui.
Art. 2º As metas e estratégias do "Programa Estadual de Produção Local do Livro Didático", levarão em consideração a necessidade de estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos no âmbito do Rio Grande do Norte e por especialistas aqui domiciliados, consoante a obrigação de lastrear o desenvolvimento dos educandos com informações vinculadas à cultura, história, geografia, economia locais, em substituição de importação de culturas alheias.
Art. 3º Também deverá ter prioridade na fixação das metas previstas no art. 2º, a necessidade de promover e estimular o desenvolvimento das unidades de produção locais que possam ser convocadas a participar do "Programa Estadual de Produção Local do Livro Didático", como cooperativas de produtores intelectuais, industriais, gráficas, editoriais e distribuidoras de publicações.
Art. 4º As definições de objetivos e linhas de atualização do "Programa Estadual de Produção Local do Livro Didático", competirá ao "Grupo de Trabalho do Programa Estadual do Livro Didático", a ser constituído com base na presente Lei, por representantes da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, Fundação José Augusto, Conselho Estadual de Educação, Conselho Estadual de Cultura, Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino, Sindicato dos Trabalhadores em Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UNIPEC, Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto e Assembleia Legislativa, cabendo sua Presidência ao representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
Art. 5º O Secretário Estadual de Educação nomeará os integrantes do "Grupo de Trabalho do Programa Estadual de Produção do Livro Didático", dentro de 60 (sessenta) dias, mediante indicação que solicitará por oficio a cada órgão ou entidade nele representado, empossando-os até 15 (quinze) dias depois.
Art. 6º O "Grupo de Trabalho do Programa Estadual de Produção do Livro Didático", deverá instalar-se e funcionar em dependência especialmente cedida para suas finalidades pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura, à qual competirá garantir-lhe todos os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades e consecução dos seus objetivos.
Art. 7º O "Grupo de Trabalho do Programa Estadual de Produção do Livro Didático", tem prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação e posse para elaborar, aprovar e entregar ao Governa dor do Estado a versão definitiva do "Programa Estadual de Produção do Livro Didático".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 1997.
Deputado LEONARDO ARRUDA
Presidente
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