Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.997/1997

Reduz taxas de multas e penalidades de pagamento em atraso com órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 6.997, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Reduz taxas de multas e penalidades de pagamento em atraso com órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 /90, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as penalidades em forma de multa, cobradas em virtude do pagamento em atraso de obrigações pecuniárias não-tributárias para com órgãos e entidades da administração direta e indireta deste Estado, ficam reduzidas a 2% (dois por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 1997.

Deputado LEONARDO ARRUDA

Presidente

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