Lei Ordinária nº 6.998/1997
Institui a Região Metropolitana de Natal e dá outras providências.
LEI Nº 6.998, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Região Metropolitana de Natal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 /90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, na forma do artigo 18, inciso III, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Natal.
§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal, os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim.
§ 2º Outros municípios poderão integrar a Região Metropolitana de Natal motivados pela sua expansão urbana acelerada, de manda por serviços e necessidades de investimentos em parceria.
Art. 2º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal, com sede e foro no Município de Natal, vinculada à Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado, que se regerá por esta Lei e seus estatutos validados mediante decreto do Poder Executivo, cabendo-lhe as seguintes atribuições e competências:
I - promover a integração e uniformização dos serviços comuns e de interesse da Região Metropolitana;
II - conceder ou permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse metropolitano que lhes forem delegados mediante Lei, bem como fiscalizar sua execução;
III - aplicar as normas e procedimentos legais com incidência na Região Metropolitana de Natal, fiscalizar seu cumprimento, exercendo, no que couber seu poder de polícia;
IV - estimular entre os municípios da Região Metropolitana, a celebração de consórcios para resolução de problemas comuns;
V - garantir a integração do planejamento, da organização e da execução das funções e serviços públicos de interesse comum do Estado e aos municípios metropolitanos;
VI - especificar as funções e serviços públicos que serão executados em parceria no âmbito metropolitano e aquelas de interesse local, de responsabilidade do município;
VII - analisar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Natal, e encaminhar à Assembléia Legislativa para aprovação mediante lei;
VIII - aprovar diretrizes, planos, programas e projetos de interesse metropolitano;
IX - aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para a Região Metropolitana e encaminhar à Assembléia Legislativa para aprovação.
Art. 3º A Região Metropolitana de Natal, instituída no artigo 1º desta Lei, será administrada por um Conselho Metropolitano a ser presidido pelo Secretário Estadual de Planejamento e Finanças do Estado, que terá caráter normativo e deliberativo.
§ 1º O Conselho Metropolitano previsto no caput deste artigo contará em sua composição, além do Secretário Estadual de Planejamento e Finanças, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica e/ou administrativa, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de uma lista tríplice organizada pelos prefeitos e Câmaras Municipais de cada município, com a participação das entidades representativas da comunidade.
§ 2º As despesas de manutenção do Conselho Metropolitano deverão constar em dotações próprias no orçamento da Secretaria de Planejamento e Finanças.
§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Metropolitano será exercida pelo Presidente da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - IDEC, órgão da administração estadual que proverá a administração metropolitana de instrumentos de apoio e intervenção a nível técnico, cabendo-lhe as seguintes atividades e competências:
I - a articulação das ações verticalizadas (Secretarias de igual natureza dos municípios) e setorializadas (Secretarias, institutos, etc), objetivando à implantação do trabalho de competência do conselho Metropolitano;
II - executar as decisões do Conselho Metropolitano;
III - outras competências a serem previstas na regulamentação.
Art. 4º Compete à Secretaria Executiva:
I - dar estrutura funcional ao Conselho Metropolitano;
II - executar as decisões deste Conselho;
III - secretariar as atividades do Conselho Metropolitano.
Art. 5º Os membros do Conselho Metropolitano e Secretaria Executiva não farão jus pelo seu mister, a qualquer tipo de contra-prestação pecuniária, senão as que lhes são pagas em seus órgãos de origem.
Art. 6º Para a elaboração dos seus planos, programas, projetos e estudos o Conselho Metropolitano contará com sugestões oriundas das entidades representativas da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, a Câmara Municipal de Natal e as dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana, convocarão as entidades representativas da sociedade civil, objetivando discutir propostas para elaboração de seus planos, programas, projetos e estudos.
Art. 7º A divulgação resumida do conteúdo principal dos estudos, planos, programas e projetos de interesse coletivo na área metropolitana será efetuada, de forma a mais ampla possível, através dos meios de comunicação de massa, com a finalidade de alcançar a população a ser beneficiada, com antecedência de 30 (trinta) dias da respectiva apreciação pelo Conselho Metropolitano de Natal.
Parágrafo único. É assegurado a todos amplo acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental relativa a planos, programas, projetos, obras e serviços de interesse coletivo, no âmbito metropolitano.
Art. 8º A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços pelo Conselho Metropolitano de Natal, será obrigatoriamente, precedida da realização de audiências públicas nos municípios contemplados por esta Lei.
Art. 9º As despesas com manutenção e funcionamento do Conselho e Secretaria Executiva, deverão constar em dotações próprias do orçamento geral do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Natal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação devendo ser regulamentada num prazo de 90 (noventa) dias.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 1997.
Deputado LEONARDO ARRUDA
Presidente
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