Lei Ordinária nº 6.999/1997
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que pratiquem atos discriminatórios contra o acesso ao trabalho e desempenho profissional da mulher, e dá outras providências.
LEI Nº 6.999, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que pratiquem atos discriminatórios contra o acesso ao trabalho e desempenho profissional da mulher, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 /90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, penalizará os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, as representações, associações ou outras sociedades civis em que sejam praticados atos discriminatórios contra a mulher no processo seletivo para a sua admissão, durante a sua permanência no emprego e quando da sua demissão.
Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, entre outros, a adoção de medidas em desacordo com a legislação pertinente e especialmente:
I - qualquer forma de exame ou revista íntima;
II - a aplicação de quaisquer medidas que visem controlar o tempo de permanência da mulher nas dependências sanitárias no local de trabalho;
III - a inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequados, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;
IV - Discriminação nos processos de seleção ou recisão de emprego ou contrato de trabalho, quanto:
a) ao estado civil e orientação sexual;
b) à existência de filhos.
V - Exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego de:
a) exames para verificação de gravidez;
b) prova de esterilização ou exames ginecológicos.
VI - Pagamento diferenciado à mulher quando executora das mesmas tarefas que os homens.
Art. 3º A prática de qualquer das infrações previstas no artigo anterior, estará sujeita as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de parcelamento de débitos junto ao Governo;
IV - inabilidade para participar de concorrências públicas.
§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 10 a 100 Unidades Fiscais do Rio Grande do Norte, ou outra unida de que venha substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator e a gravidade da infração.
§ 2º A autoridade responsável pela administração das penalidades previstas nesta Lei, que será determinada no regulamento, deverá aplicá-las progressivamente.
Art. 4º São competentes para denunciar as infrações previstas nesta Lei, além da vítima e entidades sindicais, as demais entidades civis que compõem os movimentos sociais organizados, que de fendem a mulher.
Art. 5º O Poder Executivo incluirá dotação própria no Orçamento do Estado para a execução desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 1997.
Deputado LEONARDO ARRUDA
Presidente
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