Lei Ordinária nº 7.000/1997
Concede anistia de faltas funcionais administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções.
LEI Nº 7.000, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
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Concede anistia de faltas funcionais administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 /90, de 14 de dezembro de 1990.
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São anistiadas todas as faltas funcionais administrativas, cometidas em serviço por funcionários públicos estaduais e que, objeto de investigação sumária, inquéritos administrativos ou policiais, resultaram em punições disciplinares, previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 920 , de 21.11.53 - desde que, nem resultou para a Fazenda Estadual prejuízo financeiro e nem o acusado, na Justiça Pública, foi punido com pena acima de dois anos de detenção ou reclusão.
Art. 2º Os funcionários públicos estaduais enquadrados nas condições acima enunciadas poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer os benefícios desta anistia, para readmissão nos cargos de que tenham sido exonerados, podendo inclusive, a critério da autoridade julgadora da solicitação; lhes ser contado o tempo de serviço de que estiverem afastados.
Art. 3º A solicitação será por escrito em petição devidamente instruída e dirigida ao Governador.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 1997.
Deputado LEONARDO ARRUDA
Presidente
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