Lei Ordinária nº 7.001/1997
Dispõe sobre o atendimento em hospitais da rede pública de saúde do Estados, dos casos de abortos previstos na legislação penal brasileira e dá outras providências.
LEI Nº 7.001, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre o atendimento em hospitais da rede pública de saúde do Estados, dos casos de abortos previstos na legislação penal brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49,
§ 7º, da Constituição Estadual, combinado com o art. 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046 /90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as unidades hospitalares e ambulatoriais pertencentes ou conveniadas à rede de saúde pública do Estado, a prestarem atendimento médico para o cumprimento de abortamento, nos casos de exclusão de antijuricidade, previstos na legislação penal brasileira.
Parágrafo único. Excluem-se da decisão firmada no "caput" deste artigo as unidades hospitalares e ambulatoriais que não prestarem atendimento na área de saúde da mulher, salvo nos casos de emergência, onde esteja em perigo a vida da gestante.
Art. 2º Nos casos em que a interrupção da gravidez é necessária para se evitar perigo à vida da gestante, a prática de abortamento será realizada mediante diagnostico, por escrito, do médico responsável pela gestante.
§ 1º Caberá recurso, a qualquer tempo, em caso de negativa do diagnóstico médico, para a comissão multiprofissional de que trata o art. 80, desta Lei, que terá prazo de 5 (cinco) dias para, por escrito emitir decisão.
§ 2º São partes legitimadas para interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior, a gestante e/ou seu representante legal.
§ 3º No caso de iminente perigo de vida à gestante, poderá ser dispensado seu consentimento ou de seu representante legal, conforme estabelece o art. 146,
§ 3º, I, do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º Nos casos de gravidez resultante de estrupo, a prática de abortamento será realizada após a apresentação dos seguintes documentos:
a) autorização, por escrito, firmada pela própria gestante, ou, quando incapaz, por seu representante legal;
b) cópia do registro da ocorrência policial;
c) laudo do exame de corpo de delito, expedido pelo ITEP.
§ 1º Se o laudo do exame do corpo de delito apresentado no prazo, for considerado insuficiente para caracterizar o estupro, poderá a gestante, ou seu representante legal, recorrer à comissão multiprofissional da unidade hospitalar e ambulatorial de que trata o art. 8º, desta Lei.
§ 2º A Comissão multiprofissional para fins do disposto no parágrafo anterior, prolatará decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso da gestante, ou representante legal, tendo por base a prova pericial apresentada legal, oitiva da gestante e de testemunhas, e os demais meios de prova admitidos em direito.
Art. 4º O abortamento nos casos disciplinados por esta Lei, será realizado no prazo de até 07 (sete) a contar:
I - da apresentação do diagnóstico médico de que trata o "caput" do art. 2º, autorizativo de sua prática;
II - da decisão da comissão multiprofissional que acolher o recurso de que trata o
§ 1º, do art. 2º;
III - da apresentação dos documentos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c", do art. 3º, ressalvada a hipóteses do
§ 1º do mesmo artigo;
IV - da decisão da comissão multiprofissional que acolher o recurso de que se refere o
§ 1º do art. 3º
Art. 5º A Secretaria de Saúde Pública do Estado deverá promover o aparelhamento das unidades hospitalares e ambulatoriais sob pena de responsabilidade, bem como exigir das unidades conveniadas à rede de saúde pública estadual, para prestar os atendimentos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da unidade hospitalar ou ambulatorial não dispor das condições adequadas para o cumprimento dos mandamentos desta Lei, o Estado, às suas expensas, providenciará o deslocamento imediato da gestante para uma unidade apta a prestar o atendimento.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da Lei.
§ 1º Os montantes da multa de que trata o "caput" deste artigo serão fixados em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo, especialmente no que se refere aos limites mínimos e máximos.
§ 2º A reincidência causará a denúncia do contrato ou a cassação do alvará.
Art. 7º O médico, bem como qualquer profissional que exerça atividade na unidade hospitalar ou ambulatorial, que impor constrangimento físico, moral ou de qualquer natureza à gestante que se sujeitará a prática de abortamento nos casos referidos nesta Lei, será imediatamente denunciado à Secretaria de Saúde Pública do Estado, que o encaminhará ao respectivo órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional.
Parágrafo único. A denúncia referida no "caput" deste artigo poderá ser efetuada por qualquer cidadão.
Art. 8º As unidades hospitalares e ambulatoriais constantes no "caput" do art. 1º, desta Lei criarão comissões multiprofisionais, de caráter permanente, constituídas por, no mínimo, 05 (cinco) servidores para fins do atendimento do disposto nesta Lei composta de:
a) 02 (dois) médicos;
b) 01 (um) enfermeiro;
c) 01 (um) psicólogo;
d) 01 (um) assistente social.
Parágrafo único. A Comissão multiprofissional será formada mediante comum acordo entre a direção da unidade hospitalar ou ambulatorial e os órgãos de representação profissional, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
Art. 9º O Poder Executivo deverá providenciar a afixação do disposto nesta Lei em todas as unidades hospitalares e ambulatoriais localizadas no Estado, bem como nas delegacias de polícia, principalmente as especializadas ao atendimento à mulher.
Art. 10. As unidades hospitalares e ambulatoriais terão prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para criar as comissões multiprofissionais de que trata o "caput" do art. 8º, desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o disposto na presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 1997.
Deputado LEONARDO ARRUDA
Presidente
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